TJPI 2016.0001.011584-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – QUEDA DE FIAÇÃO ELÉTRICA – MORTE DE ANIMAIS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deve haver indenização à parte quando demonstrado o constrangimento de ordem moral e material sofridos em razão de queda de fiação elétrica que ocasionou a morte de animais em sua propriedade. Configuração da responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O valor arbitrado da indenização é compatível com a gravidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A indenização a título de danos materiais está de acordo com a Declaração da Agência de Defesa da Agropecuária do Piauí juntada aos autos.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011584-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – QUEDA DE FIAÇÃO ELÉTRICA – MORTE DE ANIMAIS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deve haver indenização à parte quando demonstrado o constrangimento de ordem moral e material sofridos em razão de queda de fiação elétrica que ocasionou a morte de animais em sua propriedade. Configuração da responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O valor arbitrado da indenização é compatível com a gravidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A indenização a título de danos materiais está de acordo com a Declaração da Agência de Defesa da Agropecuária do Piauí juntada aos autos.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011584-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença hostilizada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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