TJPI 2016.0001.011593-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/09, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/09. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09 não acolhido, vez que o tema já foi alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidades, analisados nas ADIs ns. 4.350 e 4.627, jugadas em conjunto, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.
II- O procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau de julgar improcedente o feito à falência de elemento probatório, acarretou manifesto cerceamento de defesa, por afronta ao devido processo legal, pois desconsiderou que um dos pedidos formulados na inicial consistia justamente na determinação ao Apelado da juntada dos documentos que instruiriam o pedido administrativo, bem como a sua submissão à perícia médica designada pelo juízo, caso assim entendesse necessário (fls. 93 e 104), razão pela qual a desconstituição do decisum a quo é medida que se impõe.
III- Nessa direção, também não pode o Juiz, por ocasião da sentença, tentar se eximir do dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, servindo-se dos pedidos ou argumentos lançados de forma equivocada pelas partes, facilmente contornáveis em homenagem à instrumentalidade processual no curso da sua instrução, mormente, in casu, em que, mesmo pugnando pelo julgamento antecipado, elas requereram expressamente pela prova pericial, mormente a Apelada, numa clara demonstração de interesse pela sua realização, que deveria ter sido oportunamente apreciada pelo Magistrado de piso.
IV- Com efeito, os documentos que instruíram o feito não eram aptos, por si sós, a formar a convicção e a certeza de que o Apelante era detentor do direito vindicado, caberia ao Magistrado a quo determinar, para sanar a controvérsia, que todas as providências requeridas fossem tomadas, inclusive, a realização da perícia, ou, pelo menos, esboçar as razões pelas quais, mesmo sem elas, se convenceu da improcedência do pedido, em observância ao dever imposto pelo sistema da persuasão racional.
V- Induvidosamente, aqui, observa-se que não houve manifestação judicial, em momento anterior ao encerramento da instrução processual, acerca do pedido de produção de prova pericial, não obstante o comando expresso do parágrafo único, do art. 370, do CPC vigente.
VI- Com isso, a perícia é necessária para que se esclareça se existe, ou não, o direito do Apelante à percepção da diferença vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o desacerto da sentença refutada, configurando-se, assim, o cerceamento ao pleno direito de defesa e ao contraditório, em face da não realização da aludida prova requerida pelas partes, e, ainda, diante da ausência de manifestação judicial acerca das diligências a serem tomadas para a escorreita instrução processual.
VII- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para rejeitar a arguição incidental de inconstitucionalidade da mp nº 340/2006, convertida na lei nº 11.482/07, e da mp nº 451/09, convertida na lei n. 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da lei n.º 6.194/74, e, no mérito, anular a sentença a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa dos apelantes e, ainda, ao contraditório, constatada o não cumprimento do pedido de exibição de documentos, da petição inicial, bem como a necessidade da produção da prova pericial para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011593-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/09, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/09. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09 não acolhido, vez que o tema já foi alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidades, analisados nas ADIs ns. 4.350 e 4.627, jugadas em conjunto, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.
II- O procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau de julgar improcedente o feito à falência de elemento probatório, acarretou manifesto cerceamento de defesa, por afronta ao devido processo legal, pois desconsiderou que um dos pedidos formulados na inicial consistia justamente na determinação ao Apelado da juntada dos documentos que instruiriam o pedido administrativo, bem como a sua submissão à perícia médica designada pelo juízo, caso assim entendesse necessário (fls. 93 e 104), razão pela qual a desconstituição do decisum a quo é medida que se impõe.
III- Nessa direção, também não pode o Juiz, por ocasião da sentença, tentar se eximir do dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, servindo-se dos pedidos ou argumentos lançados de forma equivocada pelas partes, facilmente contornáveis em homenagem à instrumentalidade processual no curso da sua instrução, mormente, in casu, em que, mesmo pugnando pelo julgamento antecipado, elas requereram expressamente pela prova pericial, mormente a Apelada, numa clara demonstração de interesse pela sua realização, que deveria ter sido oportunamente apreciada pelo Magistrado de piso.
IV- Com efeito, os documentos que instruíram o feito não eram aptos, por si sós, a formar a convicção e a certeza de que o Apelante era detentor do direito vindicado, caberia ao Magistrado a quo determinar, para sanar a controvérsia, que todas as providências requeridas fossem tomadas, inclusive, a realização da perícia, ou, pelo menos, esboçar as razões pelas quais, mesmo sem elas, se convenceu da improcedência do pedido, em observância ao dever imposto pelo sistema da persuasão racional.
V- Induvidosamente, aqui, observa-se que não houve manifestação judicial, em momento anterior ao encerramento da instrução processual, acerca do pedido de produção de prova pericial, não obstante o comando expresso do parágrafo único, do art. 370, do CPC vigente.
VI- Com isso, a perícia é necessária para que se esclareça se existe, ou não, o direito do Apelante à percepção da diferença vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o desacerto da sentença refutada, configurando-se, assim, o cerceamento ao pleno direito de defesa e ao contraditório, em face da não realização da aludida prova requerida pelas partes, e, ainda, diante da ausência de manifestação judicial acerca das diligências a serem tomadas para a escorreita instrução processual.
VII- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para rejeitar a arguição incidental de inconstitucionalidade da mp nº 340/2006, convertida na lei nº 11.482/07, e da mp nº 451/09, convertida na lei n. 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da lei n.º 6.194/74, e, no mérito, anular a sentença a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa dos apelantes e, ainda, ao contraditório, constatada o não cumprimento do pedido de exibição de documentos, da petição inicial, bem como a necessidade da produção da prova pericial para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011593-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REJEITAR a ARGUIÇÃO INCIDENTAL de INCONSTITUCIONALIDADE da MP Nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07, e da MP nº 451/09, convertida na Lei N. 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, e, no MÉRITO, ANULAR a SENTENÇA a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa dos Apelantes e, ainda, ao contraditório, constatada o não cumprimento do pedido de exibição de documentos, da petição inicial (fls. 09), bem como a necessidade da produção da prova pericial para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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