TJPI 2016.0001.011604-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO( ART. 157, § 2º, INCISO, I E II), DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR A JUÍZO PROCESSANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSÍVEL.
1. Não há em se falar em nulidade por ausência de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, eis que, o acusado mudou de endereço e não informou o Juízo processante, conforme consignado no termo quando lhe foi concedido a liberdade, ficando, assim, inadimplente com a obrigação de informar corretamente seu endereço, portanto, o Juízo a quo agiu com acerto quando seguiu com a audiência de instrução e julgamento sem a sua presença, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal.
2. Equivoca-se a defesa quando sustenta a ocorrência de vício insanável, uma vez que, o artigo 367, segunda parte autoriza o seguimento do curso do processo em situações análogas ao do presente caso, ou seja, quando o réu muda de endereço e deixa de comunicar a mudança ao juízo processante. Ademais, na hipótese o réu esteve sempre bem representado pela Defensoria Pública, não se comprovando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.
3. Com efeito, a teor do art. 563, do CPP, \"nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não restar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo, pois, ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo pas de nullités sans grief. In casu, o recorrente não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de demonstrar se ouve qualquer prejuízo para a parte.
4. O acervo probatório, apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo é seguro no sentido de que o apelante praticou a conduta descrita na denúncia, pois outras provas foram produzidas tanto em sede policial quanto em juízo a fim de corroborar o que por ela foi dito na fase inquisitiva. Destaque-se, não haver ilegalidade no fato das únicas testemunhas ouvidas em juízo serem os policiais que efetivaram a prisão do apelante, uma vez que, estes, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário, o que não se evidencia no presente caso.
5.Para a caracterização da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão do objeto, quando a sua utilização estiver demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos da vítima e testemunhas. Na hipótese a prova colacionada aos autos demonstra o efetivo emprego de uma arma branca na empreitada criminosa, portanto dispensável a sua apreensão e perícia, notadamente porque a potencialidade lesiva de uma arma branca é inerente a sua própria natureza, porquanto é capaz de perfurar em qualquer estado que se encontre.
6. As provas são uníssonas ao concluírem que o crime foi cometido por 03 indivíduos, fato que foi atestado pela vítima e corroborado pelas testemunhas em juízo, sendo que um dos agentes foi declarada extinta a punibilidade por haver falecido, razão pela qual não há como excluir a majorante do concurso de agentes.
7. A pena pecuniária é cumulativa com a pena privativa de liberdade, decorre, pois, de previsão expressa no tipo legal não podendo ser objeto de negociação, deve ser fixada pelo sentenciante no momento da dosimetria da pena, pouco importando se o réu é hipossuficiente ou assistido pela Defensoria Pública. Nesse raciocínio, inviável o acolhimento da pretensão defensiva, mormente porque a questão da miserabilidade dos sentenciados será aferida no momento da execução do julgado pelo Juízo das Execuções Criminais, posto que a cobrança da pena pecuniária somente ocorre após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Daí porque a competência é do Juiz da Execução Penal.
8. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011604-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO( ART. 157, § 2º, INCISO, I E II), DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR A JUÍZO PROCESSANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSÍVEL.
1. Não há em se falar em nulidade por ausência de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, eis que, o acusado mudou de endereço e não informou o Juízo processante, conforme consignado no termo quando lhe foi concedido a liberdade, ficando, assim, inadimplente com a obrigação de informar corretamente seu endereço, portanto, o Juízo a quo agiu com acerto quando seguiu com a audiência de instrução e julgamento sem a sua presença, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal.
2. Equivoca-se a defesa quando sustenta a ocorrência de vício insanável, uma vez que, o artigo 367, segunda parte autoriza o seguimento do curso do processo em situações análogas ao do presente caso, ou seja, quando o réu muda de endereço e deixa de comunicar a mudança ao juízo processante. Ademais, na hipótese o réu esteve sempre bem representado pela Defensoria Pública, não se comprovando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.
3. Com efeito, a teor do art. 563, do CPP, \"nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não restar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo, pois, ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo pas de nullités sans grief. In casu, o recorrente não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de demonstrar se ouve qualquer prejuízo para a parte.
4. O acervo probatório, apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo é seguro no sentido de que o apelante praticou a conduta descrita na denúncia, pois outras provas foram produzidas tanto em sede policial quanto em juízo a fim de corroborar o que por ela foi dito na fase inquisitiva. Destaque-se, não haver ilegalidade no fato das únicas testemunhas ouvidas em juízo serem os policiais que efetivaram a prisão do apelante, uma vez que, estes, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário, o que não se evidencia no presente caso.
5.Para a caracterização da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão do objeto, quando a sua utilização estiver demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos da vítima e testemunhas. Na hipótese a prova colacionada aos autos demonstra o efetivo emprego de uma arma branca na empreitada criminosa, portanto dispensável a sua apreensão e perícia, notadamente porque a potencialidade lesiva de uma arma branca é inerente a sua própria natureza, porquanto é capaz de perfurar em qualquer estado que se encontre.
6. As provas são uníssonas ao concluírem que o crime foi cometido por 03 indivíduos, fato que foi atestado pela vítima e corroborado pelas testemunhas em juízo, sendo que um dos agentes foi declarada extinta a punibilidade por haver falecido, razão pela qual não há como excluir a majorante do concurso de agentes.
7. A pena pecuniária é cumulativa com a pena privativa de liberdade, decorre, pois, de previsão expressa no tipo legal não podendo ser objeto de negociação, deve ser fixada pelo sentenciante no momento da dosimetria da pena, pouco importando se o réu é hipossuficiente ou assistido pela Defensoria Pública. Nesse raciocínio, inviável o acolhimento da pretensão defensiva, mormente porque a questão da miserabilidade dos sentenciados será aferida no momento da execução do julgado pelo Juízo das Execuções Criminais, posto que a cobrança da pena pecuniária somente ocorre após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Daí porque a competência é do Juiz da Execução Penal.
8. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011604-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Cleyton Leonardo Ferreira da Silva, mantendo-se integralmente a sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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