TJPI 2016.0001.011606-0
APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA DO MÉRITO DO APELO.
I- Não obstante a discussão em voga, perlustrando-se os autos, não se vislumbrou, na espécie, a cópia do Edital nº. 002/2012, comprometendo sobremaneira a análise do cerne do debate, qual seja: o cumprimento ou não pela Apelante dos requisitos apresentados pelo referido Edital para a sua nomeação e posse, aliás, documento principal para aferição da versão e da controvérsia.
II-Nesse contexto, evidencia-se que o Magistrado de piso amparou-se, de forma enigmática, em prova pré-constituída inexistente nos autos, e, ao analisar o mérito, denegou a segurança requestada, sob o argumento de não cumprimento, pela Apelante, dos requisitos dispostos em edital que não repousa no processo, razão pela qual não merece subsistir o decisum requestado.
III- É que a propositura de Mandado de Segurança prevê a existência de ato ou omissão de autoridade que implique em ofensa ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, a teor dos arts. 1º, da Lei nº 12.016/09, e 5º, LXIX, da CF.
IV- Logo, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente a forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória.
V- Assim, a comprovação da existência de ato ou omissão de autoridade que ponha em risco o direito da Apelante deve ocorrer no momento da propositura da Ação Mandamental, pois, sem isso, restará prejudicada a impetração, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do STJ.
VI- Com efeito, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, qual seja, a cópia do Edital nº. 002/2012, que regeu o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal da Paulistana/PI, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC/15 (antigo art. 267, IV, do CPC/73), c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
VII- Por consequência, diante da referida constatação, notadamente à falência do principal documento para se dirimir o litígio posto aos autos, fica evidenciada a prejudicialidade do mérito do Apelo.
VIII- Contudo, em que pese a determinação da nulidade da sentença, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/15, considerando a desnecessidade de produção de provas adicionais, notadamente pelo estreito rito mandamental, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, vez que desvencilhada a impetração de prova pré-constituída que demonstre a liquidez do direito vindicado, restando interditado o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito coartado,
IX- Preliminar acolhida de nulidade da sentença suscitada de oficio, tendo em vista que o magistrado a quo vislumbrou prova pré-constituída inexistente nos autos, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, julgando prejudicado o mérito do apelo.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011606-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA DO MÉRITO DO APELO.
I- Não obstante a discussão em voga, perlustrando-se os autos, não se vislumbrou, na espécie, a cópia do Edital nº. 002/2012, comprometendo sobremaneira a análise do cerne do debate, qual seja: o cumprimento ou não pela Apelante dos requisitos apresentados pelo referido Edital para a sua nomeação e posse, aliás, documento principal para aferição da versão e da controvérsia.
II-Nesse contexto, evidencia-se que o Magistrado de piso amparou-se, de forma enigmática, em prova pré-constituída inexistente nos autos, e, ao analisar o mérito, denegou a segurança requestada, sob o argumento de não cumprimento, pela Apelante, dos requisitos dispostos em edital que não repousa no processo, razão pela qual não merece subsistir o decisum requestado.
III- É que a propositura de Mandado de Segurança prevê a existência de ato ou omissão de autoridade que implique em ofensa ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, a teor dos arts. 1º, da Lei nº 12.016/09, e 5º, LXIX, da CF.
IV- Logo, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente a forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória.
V- Assim, a comprovação da existência de ato ou omissão de autoridade que ponha em risco o direito da Apelante deve ocorrer no momento da propositura da Ação Mandamental, pois, sem isso, restará prejudicada a impetração, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do STJ.
VI- Com efeito, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, qual seja, a cópia do Edital nº. 002/2012, que regeu o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal da Paulistana/PI, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC/15 (antigo art. 267, IV, do CPC/73), c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
VII- Por consequência, diante da referida constatação, notadamente à falência do principal documento para se dirimir o litígio posto aos autos, fica evidenciada a prejudicialidade do mérito do Apelo.
VIII- Contudo, em que pese a determinação da nulidade da sentença, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/15, considerando a desnecessidade de produção de provas adicionais, notadamente pelo estreito rito mandamental, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, vez que desvencilhada a impetração de prova pré-constituída que demonstre a liquidez do direito vindicado, restando interditado o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito coartado,
IX- Preliminar acolhida de nulidade da sentença suscitada de oficio, tendo em vista que o magistrado a quo vislumbrou prova pré-constituída inexistente nos autos, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, julgando prejudicado o mérito do apelo.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011606-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, ACOLHER A PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO, tendo em vista que o Magistrado a quo vislumbrou prova pré-constituída inexistente nos autos, para EXTINGUIR o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, JULGANDO PREJUDICADO o MÉRITO do APELO. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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