TJPI 2016.0001.011620-4
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERIA RECHAÇADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NÃO POSSUEM NATUREZA DE PENA. POSSUEM CARÁTER PEDAGÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Magistrado a quo ao receber a apelação interposta, determinando a intimação do Apelado, bem como a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça é de pressupor que manteve a decisão, muito embora não tenha realizado o juízo de retratação, estando evidente e claro o objetivo de mantê-la inalterada.
2.Diante da vasta quantidade de processos que atolam as comarcas do Estado do Piauí, não é racional devolver o processo ao juízo da origem para que fundamente expressamente a decisão, ainda mais quando a sentença expôs de maneira satisfatória os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da aplicação da medida socioeducativa.
3.Dessa forma, a ausência do juízo de retratação, previsto no artigo em epígrafe não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
4.Como tenho me manifestado, somente a decisão não fundamentada é passível de anulação ou reforma, e não aquela cuja fundamentação se mostra eventualmente precária ou insuficiente. O fato de o Julgador não tecer longas explanações sobre as teses trazidas em alegações finais não é causa de nulidade, cujo vício recai apenas sobre a decisão desprovida de fundamentação, o que não se pode afirmar na hipótese em apreço.
5.Ademais, é sabido que o sentenciante não precisa analisar detidamente todas as teses defensivas quando acolhe uma tese acusatória para fundamentar sua decisão.
6.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão nas medidas socioeducativas, visto que não possuem natureza de pena, mas sim caráter pedagógico, visando essencialmente a formação e a reeducação do adolescente infrator.
7.É impossível de acolher a pretensão ante a ausência de previsão legal, pois inexiste \"dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação da medida aplicada.
8.De início, insta consignar que não há que se falar em abrandamento da medida socioeducativa imposta, visto que o Apelante, em concurso material, cometeu atos infracionais análogos aos crimes de hediondos.
9.E, na espécie, o ato infracional cometido pelo Apelante, análogo ao delito de estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP, c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90) e tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP, c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90), praticados em concurso material contra as vítimas Germana Alves do Nascimento e a criança impúbere N. K. L. S.. Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação da medida aplicada pelo Magistrado sentenciante.
10.Portanto, é forçoso afirmar que o Magistrado de piso agiu com acerto, considerando que o Apelante necessita trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana e assim aprender a conviver pacificamente no meio social e que a aplicação de medida mais branda que a liberdade assistida, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico, visto que possuem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolver na sua cidade, estudar, se profissionalizar, além de oferecer apoio a sua família.
11.Assim, tenho que a medida socioeducativa de liberdade assistida mostra-se inadequada ao adolescente, diante do caso concreto, percebe-se que a medida socioeducativa mais branda mostrar-se-ia insuficiente à sua ressocialização, transferindo, ainda, uma ideia de impunidade e incentivo à prática de ilícitos.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011620-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERIA RECHAÇADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NÃO POSSUEM NATUREZA DE PENA. POSSUEM CARÁTER PEDAGÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Magistrado a quo ao receber a apelação interposta, determinando a intimação do Apelado, bem como a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça é de pressupor que manteve a decisão, muito embora não tenha realizado o juízo de retratação, estando evidente e claro o objetivo de mantê-la inalterada.
2.Diante da vasta quantidade de processos que atolam as comarcas do Estado do Piauí, não é racional devolver o processo ao juízo da origem para que fundamente expressamente a decisão, ainda mais quando a sentença expôs de maneira satisfatória os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da aplicação da medida socioeducativa.
3.Dessa forma, a ausência do juízo de retratação, previsto no artigo em epígrafe não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
4.Como tenho me manifestado, somente a decisão não fundamentada é passível de anulação ou reforma, e não aquela cuja fundamentação se mostra eventualmente precária ou insuficiente. O fato de o Julgador não tecer longas explanações sobre as teses trazidas em alegações finais não é causa de nulidade, cujo vício recai apenas sobre a decisão desprovida de fundamentação, o que não se pode afirmar na hipótese em apreço.
5.Ademais, é sabido que o sentenciante não precisa analisar detidamente todas as teses defensivas quando acolhe uma tese acusatória para fundamentar sua decisão.
6.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão nas medidas socioeducativas, visto que não possuem natureza de pena, mas sim caráter pedagógico, visando essencialmente a formação e a reeducação do adolescente infrator.
7.É impossível de acolher a pretensão ante a ausência de previsão legal, pois inexiste \"dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação da medida aplicada.
8.De início, insta consignar que não há que se falar em abrandamento da medida socioeducativa imposta, visto que o Apelante, em concurso material, cometeu atos infracionais análogos aos crimes de hediondos.
9.E, na espécie, o ato infracional cometido pelo Apelante, análogo ao delito de estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP, c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90) e tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP, c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90), praticados em concurso material contra as vítimas Germana Alves do Nascimento e a criança impúbere N. K. L. S.. Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação da medida aplicada pelo Magistrado sentenciante.
10.Portanto, é forçoso afirmar que o Magistrado de piso agiu com acerto, considerando que o Apelante necessita trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana e assim aprender a conviver pacificamente no meio social e que a aplicação de medida mais branda que a liberdade assistida, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico, visto que possuem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolver na sua cidade, estudar, se profissionalizar, além de oferecer apoio a sua família.
11.Assim, tenho que a medida socioeducativa de liberdade assistida mostra-se inadequada ao adolescente, diante do caso concreto, percebe-se que a medida socioeducativa mais branda mostrar-se-ia insuficiente à sua ressocialização, transferindo, ainda, uma ideia de impunidade e incentivo à prática de ilícitos.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011620-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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