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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011632-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico (fls. 14), pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 23 e 24, pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (HOMICÍDIO) de fls. 47/50, pelo Ludo de Exame Pericial em Substâncias (MACONHA) de fls. 53/55, 2.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios da autoria delitiva, em especial pelo interrogatório do Recorrente que admitiu ser verdadeira a acusação ofertada pelo membro Ministerial, conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3.Ademais, pelos depoimentos das testemunhas presenciais, verifica-se, que os elementos caracterizadores da legítima defesa não fluem de forma clara e insofismavelmente nos autos do processo. 4.Não há nos autos, apesar da ameaça sofrida anteriormente, de que no momento dos fatos a vítima, que andava em uma moto e o Recorrente em um automóvel, tenha proferidos ameaças e atentando contra a vida deste. 5.Dessa forma, não há demonstração inequívoca quanto á existência da causa de exclusão, ou mesmo de seus elementos integrantes, pro conseguinte não se podendo afastar a análise da referida circunstância pelo Conselho de Sentença. 6.Portanto, inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou impronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado. 7.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011632-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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