TJPI 2016.0001.011638-1
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA SUSCITADA PELA APELANTE AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO.RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ NO PERÍODO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando-se as peculiaridades do caso em comento, constata-se do teor do Laudo Médico apresentado pelos médicos assistentes, a notoriedade da invalidez e da incapacidade permanente acometida à Segurada.
II- Com efeito, não há cláusula contratual condicionando o reconhecimento da invalidez permanente do Segurado à concessão de aposentadoria ou de benefício previdenciário, no caso, “amparo social a pessoa portadora de deficiência”, pelo INSS, nem que a concessão deste constitui-se como sendo o sinistro autorizador do pagamento da aludida indenização, evidenciando-se, assim, a ausência de previsão contratual quanto a qualquer exigência neste tocante, exposto pela Apelante por ocasião do Apelo.
III- Isso porque, as cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé contratual, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, sendo esta a situação da Apólice, cujo cumprimento é objeto da demanda debatida nos presentes autos.
IV- Pois, o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco, e, em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
V- Na espécie, consoante constatado, a Apelante olvidou-se de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco, no caso de pagamento da indenização securitária em decorrência de invalidez permanente, embora seja elemento essencial deste tipo de pacto, a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes, em observância ao princípio da transparência, bem assim quanto ao cumprimento das obrigações avençadas, nos termos da aplicação conjunta do disposto nos arts. 4º, III, 46, 47 e 51, IV, todos do CDC.
VI- Desse modo, reconhecida a invalidez no período de vigência contratual, impõe-se o pagamento integral do valor previsto na Apólice do seguro, pois aplicável o princípio pacta sunt servanda, não merecendo reparos a sentença recorrida quanto ao ponto.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a prejudicial de prescrição ânua, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de fls. 260/266, em harmonia com o parecer ministerial.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011638-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA SUSCITADA PELA APELANTE AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO.RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ NO PERÍODO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando-se as peculiaridades do caso em comento, constata-se do teor do Laudo Médico apresentado pelos médicos assistentes, a notoriedade da invalidez e da incapacidade permanente acometida à Segurada.
II- Com efeito, não há cláusula contratual condicionando o reconhecimento da invalidez permanente do Segurado à concessão de aposentadoria ou de benefício previdenciário, no caso, “amparo social a pessoa portadora de deficiência”, pelo INSS, nem que a concessão deste constitui-se como sendo o sinistro autorizador do pagamento da aludida indenização, evidenciando-se, assim, a ausência de previsão contratual quanto a qualquer exigência neste tocante, exposto pela Apelante por ocasião do Apelo.
III- Isso porque, as cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé contratual, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, sendo esta a situação da Apólice, cujo cumprimento é objeto da demanda debatida nos presentes autos.
IV- Pois, o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco, e, em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
V- Na espécie, consoante constatado, a Apelante olvidou-se de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco, no caso de pagamento da indenização securitária em decorrência de invalidez permanente, embora seja elemento essencial deste tipo de pacto, a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes, em observância ao princípio da transparência, bem assim quanto ao cumprimento das obrigações avençadas, nos termos da aplicação conjunta do disposto nos arts. 4º, III, 46, 47 e 51, IV, todos do CDC.
VI- Desse modo, reconhecida a invalidez no período de vigência contratual, impõe-se o pagamento integral do valor previsto na Apólice do seguro, pois aplicável o princípio pacta sunt servanda, não merecendo reparos a sentença recorrida quanto ao ponto.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a prejudicial de prescrição ânua, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de fls. 260/266, em harmonia com o parecer ministerial.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011638-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE do RECURSO, suscitada pelos Apelados, e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade; REJEITAR a PREJUDICIAL de PRESCRIÇÃO ÂNUA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 260/266, em harmonia com o parecer ministerial (fls. 304/309) Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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