TJPI 2016.0001.011646-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVILÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. VALOR FURTADO NÃO É IRRISÓRIO. DOSIMETRIA. CORRETAMENTE APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINA A FORMA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na espécie, a conduta da Apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque, segundo estimativa, o valor subtraído corresponde a importância de R$ 26.409,00 (vinte e seis mil quatrocentos e nove reais), valor que não se mostra insignificante. Ademais, o princípio da insignificância foi rechaçado na sentença condenatória.
2.Verifica-se que a tese sustentada pela Apelante de que deve ser absolvida uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, diante do fato de que a materialidade restou devidamente comprovada pelos extratos com resumos das vendas, pelos comprovantes das transações realizadas com os cartões Credishop, que apresentam assinaturas diferentes das dos clientes, que tanto na fase investigativa como na fase judicial não as reconheceram como suas.
3.No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos da vítima e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
4.A vítima Sr. Marcone Gadelha Fontes, na instrução, relatou que após verificar através das imagens das câmeras de segurança do posto que o Sr. JESAIAS havia efetuado uma compra por meio do cartão Credishop, o procurou e perguntou qual o valor da transação que este havia realizado no posto e qual frentista tinha lhe atendido. Para sua surpresa, o cliente afirmou que tinha sido no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) e que tinha sido atendido pela denunciada, no entanto o comprovante que foi juntado ao caixa do posto era de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais). Toda essa versão foi confirmada de forma uníssona, tanto na fase investigativa quanto na instrução pela testemunha referida.
5.O valor da coisa subtraída aliado ao prejuízo sofrido pela vítima não pode ser considerado para fins de incidência ou não do referido privilégio. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado na hipótese em que o agente é réu primário e a res furtiva tem valor expressivo, já que o critério legal estabelecido no artigo 155, § 2º, do CP, é o do valor do bem.
6.Não obstante a tese defensiva, entendo que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, aptas a confirmar a condenação da Apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do CP (furto qualificado, mediante fraude).
7.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, sendo mantida a vetorial consequencias do crime, analisada corretamente como negativa pelo Magistrado sentenciante, face o valor expresso do prejuízo sofrido pela vítima, entendo que agiu com acerto o nobre colega ao fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
8.Por conseguinte, no que toca à pena de prestação pecuniária, o valor fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se dentro do limite estipulado pelo art. 45, §1º, do Código Penal, não merecendo reparos, porquanto se mostrou razoável e proporcional ao caso em tela.
9.A prestação pecuniária imposta à Apelante corresponde a uma das penas restritivas de direitos que o Magistrado de piso aplicou, substituindo a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida. Ao que se me afigura, depreende-se da leitura dos artigos em epígrafe que, cabe ao Juízo da Execução Penal determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos imposta. Dessa forma, fica a cargo do Juízo da execução penal a possível substituição pleiteada.
10.Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
11.Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é matéria que deve ser analisada no Juízo das Execuções, eis que a condição dos acusados pode ser alterada até quando do efetivo cumprimento da reprimenda. Dessa forma, impõe-se a condenação da vencida em custas, por força do art. 804, do CPP.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011646-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVILÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. VALOR FURTADO NÃO É IRRISÓRIO. DOSIMETRIA. CORRETAMENTE APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINA A FORMA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na espécie, a conduta da Apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque, segundo estimativa, o valor subtraído corresponde a importância de R$ 26.409,00 (vinte e seis mil quatrocentos e nove reais), valor que não se mostra insignificante. Ademais, o princípio da insignificância foi rechaçado na sentença condenatória.
2.Verifica-se que a tese sustentada pela Apelante de que deve ser absolvida uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, diante do fato de que a materialidade restou devidamente comprovada pelos extratos com resumos das vendas, pelos comprovantes das transações realizadas com os cartões Credishop, que apresentam assinaturas diferentes das dos clientes, que tanto na fase investigativa como na fase judicial não as reconheceram como suas.
3.No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos da vítima e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
4.A vítima Sr. Marcone Gadelha Fontes, na instrução, relatou que após verificar através das imagens das câmeras de segurança do posto que o Sr. JESAIAS havia efetuado uma compra por meio do cartão Credishop, o procurou e perguntou qual o valor da transação que este havia realizado no posto e qual frentista tinha lhe atendido. Para sua surpresa, o cliente afirmou que tinha sido no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) e que tinha sido atendido pela denunciada, no entanto o comprovante que foi juntado ao caixa do posto era de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais). Toda essa versão foi confirmada de forma uníssona, tanto na fase investigativa quanto na instrução pela testemunha referida.
5.O valor da coisa subtraída aliado ao prejuízo sofrido pela vítima não pode ser considerado para fins de incidência ou não do referido privilégio. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado na hipótese em que o agente é réu primário e a res furtiva tem valor expressivo, já que o critério legal estabelecido no artigo 155, § 2º, do CP, é o do valor do bem.
6.Não obstante a tese defensiva, entendo que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, aptas a confirmar a condenação da Apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do CP (furto qualificado, mediante fraude).
7.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, sendo mantida a vetorial consequencias do crime, analisada corretamente como negativa pelo Magistrado sentenciante, face o valor expresso do prejuízo sofrido pela vítima, entendo que agiu com acerto o nobre colega ao fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
8.Por conseguinte, no que toca à pena de prestação pecuniária, o valor fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se dentro do limite estipulado pelo art. 45, §1º, do Código Penal, não merecendo reparos, porquanto se mostrou razoável e proporcional ao caso em tela.
9.A prestação pecuniária imposta à Apelante corresponde a uma das penas restritivas de direitos que o Magistrado de piso aplicou, substituindo a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida. Ao que se me afigura, depreende-se da leitura dos artigos em epígrafe que, cabe ao Juízo da Execução Penal determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos imposta. Dessa forma, fica a cargo do Juízo da execução penal a possível substituição pleiteada.
10.Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
11.Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é matéria que deve ser analisada no Juízo das Execuções, eis que a condição dos acusados pode ser alterada até quando do efetivo cumprimento da reprimenda. Dessa forma, impõe-se a condenação da vencida em custas, por força do art. 804, do CPP.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011646-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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