TJPI 2016.0001.011648-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO CONTEXTO FÁTICO – REJEITADA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – INVIABILIZADA - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1 - A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2 - O juiz de primeiro proferiu decisão que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam os acusados à prática do ato criminoso. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri.
3 - Não se justifica a exclusão das qualificadoras imputadas, eis que presentes indícios de sua presença, conforme explanado na decisão de pronúncia. Como já dito alhures, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. Presentes os requisitos dispostos no artigo 413, do Código de Processo Penal, a pronúncia é recorrente é medida que se impõe.
4 - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011648-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO CONTEXTO FÁTICO – REJEITADA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – INVIABILIZADA - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1 - A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2 - O juiz de primeiro proferiu decisão que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam os acusados à prática do ato criminoso. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri.
3 - Não se justifica a exclusão das qualificadoras imputadas, eis que presentes indícios de sua presença, conforme explanado na decisão de pronúncia. Como já dito alhures, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. Presentes os requisitos dispostos no artigo 413, do Código de Processo Penal, a pronúncia é recorrente é medida que se impõe.
4 - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011648-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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