TJPI 2016.0001.011670-8
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA, DINHEIRO E A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA COMERCIALIZADAS SÃO PREPONDERANTES. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSÍVEL. PENA SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACUSADA PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARCELAMENTO DEVERÁ SER REQUERIDO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fl.11), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 13/14), Laudo de Exame Pericial em Substância - Cocaína (fls. 175/177), tendo sido concluído pelo perito que a substância encontrada “Trata-se de 1,74 g um grama e setenta e quatro decigramas), massa líquida, de substância sólida, de coloração amarela acondicionadas em 21 (vinte e um) invólucros plásticos de cor transparente.”, apresentando resultado positivo para cocaína. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
2.Sendo assim, não merece provimento a pretensão de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, devendo permanecer inalterada a pena aplicada, visto que a quantidade da droga, bem como o dinheiro e a natureza da substância comercializada são preponderantes quando da fixação do patamar redutor. Dessa forma, o patamar de 1/6 (um sexto) foi corretamente aplicado pelo Magistrado de piso.
3.Considerando que, a Apelante foi condenada a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto foi corretamente aplicado.
4.A condição de miserabilidade não se encontra evidenciada no fato de ser a Apelante assistida, inicialmente, por advogado particular, somente sendo assistida por Defensor Público após a inércia do seu causídico.
5.Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011670-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA, DINHEIRO E A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA COMERCIALIZADAS SÃO PREPONDERANTES. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSÍVEL. PENA SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACUSADA PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARCELAMENTO DEVERÁ SER REQUERIDO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fl.11), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 13/14), Laudo de Exame Pericial em Substância - Cocaína (fls. 175/177), tendo sido concluído pelo perito que a substância encontrada “Trata-se de 1,74 g um grama e setenta e quatro decigramas), massa líquida, de substância sólida, de coloração amarela acondicionadas em 21 (vinte e um) invólucros plásticos de cor transparente.”, apresentando resultado positivo para cocaína. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
2.Sendo assim, não merece provimento a pretensão de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, devendo permanecer inalterada a pena aplicada, visto que a quantidade da droga, bem como o dinheiro e a natureza da substância comercializada são preponderantes quando da fixação do patamar redutor. Dessa forma, o patamar de 1/6 (um sexto) foi corretamente aplicado pelo Magistrado de piso.
3.Considerando que, a Apelante foi condenada a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto foi corretamente aplicado.
4.A condição de miserabilidade não se encontra evidenciada no fato de ser a Apelante assistida, inicialmente, por advogado particular, somente sendo assistida por Defensor Público após a inércia do seu causídico.
5.Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011670-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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