TJPI 2016.0001.011714-2
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl.26, do Auto de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (fls. 28/30), do Auto de Apresentação e de Apreensão de fl. 56 e 62 e do Anexo Fotográfico de fls. 31/53. No que tange à autoria delitiva, fustigada pelo ora apelante, ela é, igualmente, extraída do caderno probatório sem qualquer margem à dúvida, sendo improcedente o pleito absolutório.
2.Resta claro, assim, que o Apelante antes de praticar o delito esteve na cena do crime, bem como na região em torno, dado que revela sua intenção manifesta em levar a efeito, como ele disse, a prática de furto, mas que no curso dos atos de execução e por motivos supervenientes, mudou seu ânimo criminoso, vindo a consumar o crime de latrocínio.
3.Além disso, quando da sua oitiva perante a Autoridade Policial, o Apelante depois de confessar ser o autor do crime, informou ao delegado onde o instrumento do crime se encontrava, a qual determinou que o PM Antônio Francisco e Jânio Cralos (fls. 64/65), juntamente com o Apelante se deslocasse até o local do crime a fim de que fosse apreendida a faca utilizada para praticar o delito, a qual foi desenterrada pelo próprio recorrente, o que demonstra claramente a autoria do crime em epígrafe, afastando a tese defensiva de que teria supostamente sido agredido pelo outro denunciado quando este efetuava os golpes que ceifaram a vida da vítima.
4.Estou certo que, a testemunha Salomão Oliveira viu, falou e inclusive deu carona ao Apelante no dia dia do fato, à uma distância de “uns” quatrocentos metros (fl. 172) e tendo informado à autoridade policial o local que estava enterrada a arma utilizada, bem como a sua confissão em sede inquisitorial.
5.Sobre os questionamentos do Apelante acerca dos laudos periciais, observei que o Magistrado não só utilizou para fundamentar a sua decisão, pois os laudos da perícia técnica de fls. 138/139 e 155/156 apontam a existência de sangue nos instrumentos analisados, mas a perícia foi ineficiente para atestar se o sangue era humano, a quem pertencia o sangue e fornecer identificação papiloscópia-datiloscópica deixada nos instrumentos e objetos do crime.
6.Sendo assim, diante dos firmes testemunhos colhidos em Juízo, a manutenção da condenação é imperativa, estando solidamente comprovada a autoria do agente, bem como da ausência de causas excludentes de tipicidade ou ilicitude, a condenação do Apelante como incurso nas penas do art. 157, §3º, do CP, c/c/ o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, é medida que se impõe.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011714-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl.26, do Auto de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (fls. 28/30), do Auto de Apresentação e de Apreensão de fl. 56 e 62 e do Anexo Fotográfico de fls. 31/53. No que tange à autoria delitiva, fustigada pelo ora apelante, ela é, igualmente, extraída do caderno probatório sem qualquer margem à dúvida, sendo improcedente o pleito absolutório.
2.Resta claro, assim, que o Apelante antes de praticar o delito esteve na cena do crime, bem como na região em torno, dado que revela sua intenção manifesta em levar a efeito, como ele disse, a prática de furto, mas que no curso dos atos de execução e por motivos supervenientes, mudou seu ânimo criminoso, vindo a consumar o crime de latrocínio.
3.Além disso, quando da sua oitiva perante a Autoridade Policial, o Apelante depois de confessar ser o autor do crime, informou ao delegado onde o instrumento do crime se encontrava, a qual determinou que o PM Antônio Francisco e Jânio Cralos (fls. 64/65), juntamente com o Apelante se deslocasse até o local do crime a fim de que fosse apreendida a faca utilizada para praticar o delito, a qual foi desenterrada pelo próprio recorrente, o que demonstra claramente a autoria do crime em epígrafe, afastando a tese defensiva de que teria supostamente sido agredido pelo outro denunciado quando este efetuava os golpes que ceifaram a vida da vítima.
4.Estou certo que, a testemunha Salomão Oliveira viu, falou e inclusive deu carona ao Apelante no dia dia do fato, à uma distância de “uns” quatrocentos metros (fl. 172) e tendo informado à autoridade policial o local que estava enterrada a arma utilizada, bem como a sua confissão em sede inquisitorial.
5.Sobre os questionamentos do Apelante acerca dos laudos periciais, observei que o Magistrado não só utilizou para fundamentar a sua decisão, pois os laudos da perícia técnica de fls. 138/139 e 155/156 apontam a existência de sangue nos instrumentos analisados, mas a perícia foi ineficiente para atestar se o sangue era humano, a quem pertencia o sangue e fornecer identificação papiloscópia-datiloscópica deixada nos instrumentos e objetos do crime.
6.Sendo assim, diante dos firmes testemunhos colhidos em Juízo, a manutenção da condenação é imperativa, estando solidamente comprovada a autoria do agente, bem como da ausência de causas excludentes de tipicidade ou ilicitude, a condenação do Apelante como incurso nas penas do art. 157, §3º, do CP, c/c/ o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, é medida que se impõe.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011714-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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