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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011715-4

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato que a autora conseguiu se desincumbir do ônus de provar os fato alegados, porquanto a documentação de fls. 14/15 demonstra o descritivo de negociação de um bem móvel, a saber o veículo VOLVO NL 12, PLACA hoo6418 e o reboque BITREN, PLACA IKX 6777, recebido como entrada para a efetivação do negócio. 2. Caberia então à apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/15, todavia, esta não se desincumbiu do ônus de fazê-lo. Ademais, conforme dispõe o art. 932, III, c/c art. 933, ambos do CC/02, o empregador responderá pelos atos dos seus empregados, ainda que não haja culpa de sua parte. 3. Não há falar, neste caso, em culpa concorrente da apelada, haja vista que, da análise probatória, atuou de boa-fé, e não pode ser prejudicada pelos atos dos empregados da apelante. 4. Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que a quantia extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011715-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ). Mantida a sentença nos seus demais termos. Deixaram de majorar os honorários advocatícios recursais em razão do parcial provimento do apelo. Preclusas vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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