TJPI 2016.0001.011739-7
APELAÇÃO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO PÚBLICO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO- DENUNCIAÇÃO A LIDE – DANO MORAL QUANTIFICADO – RECURSO ADESIVO- AUMENTO DO DANO MORAL. 1. O artigo 37, § 6º, da Contituição Federal, assegura o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, logo a denunciação a lide não sendo admitida no presente conflito, o direito continua preservado, assim fica rejeitado o pedido de denunciação a lide feito pelo Apelante. 2. Quanto a responsabilização do Estado aos danos causados a terceiros, através de seus agentes, é objetiva, havendo a necessidade do nexo causal para adquirir indenização, ou seja, o Estado responderá, dentre as possibilidades existentes, pelos danos causados a outrem quando seus servidores estiverem no exercício da função pública, diante isso o Estado fica obrigado ao pagamento formulado na sentença do ´´juizo a quo``. 3. O Apelado que propos o Recurso Adesivo esta inconformado com o valor decretado pelo juiz de primeiro grau, a titulo de dano moral sofrido, e reiterado nas contrarrazões do Recurso de Apelação interposto pelo Estado, com pedido de dano moral no valor de R$200.000,000. Nesses termos conheço os Recursos de Apelação e Adesivo, mas no mérito nego-lhes provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011739-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO PÚBLICO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO- DENUNCIAÇÃO A LIDE – DANO MORAL QUANTIFICADO – RECURSO ADESIVO- AUMENTO DO DANO MORAL. 1. O artigo 37, § 6º, da Contituição Federal, assegura o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, logo a denunciação a lide não sendo admitida no presente conflito, o direito continua preservado, assim fica rejeitado o pedido de denunciação a lide feito pelo Apelante. 2. Quanto a responsabilização do Estado aos danos causados a terceiros, através de seus agentes, é objetiva, havendo a necessidade do nexo causal para adquirir indenização, ou seja, o Estado responderá, dentre as possibilidades existentes, pelos danos causados a outrem quando seus servidores estiverem no exercício da função pública, diante isso o Estado fica obrigado ao pagamento formulado na sentença do ´´juizo a quo``. 3. O Apelado que propos o Recurso Adesivo esta inconformado com o valor decretado pelo juiz de primeiro grau, a titulo de dano moral sofrido, e reiterado nas contrarrazões do Recurso de Apelação interposto pelo Estado, com pedido de dano moral no valor de R$200.000,000. Nesses termos conheço os Recursos de Apelação e Adesivo, mas no mérito nego-lhes provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011739-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso de Apelação, mas no mérito negar-lhe provimento. E quanto ao Recurso Adesivo, conhecê-lo, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar qualquer sas hipóteses do artigo 82 do CPC.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão