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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011743-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Muito embora a autora/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que a apelante celebrou o contrato, mediante a aposição de sua digital e, ainda, da assinatura de duas testemunhas, demonstrando a declaração de sua vontade. 2. A alegação da apelante ser analfabeta, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 3. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. 4. Não restando demonstrado nos autos, ter a autora agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do NCPC, não cabível a condenação em multa por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011743-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, manifestando-se a sentença em seus demais termos. Condenaram a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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