TJPI 2016.0001.011752-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 520 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DO ADVOGADO DO ACUSADO E DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE INJÚRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A presença do advogado do acusado e do Ministério Público na audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do Código de Processo Penal não representou qualquer prejuízo a amparar a declaração de nulidade.
2. Ademais, a teor do disposto art. 563, do CPP, \"nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não restar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo, pois, ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo pas de nullités sans grief. In casu, o apelante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de demonstrar se ouve qualquer prejuízo para a parte.
3. A retirada do réu da sala de audiências é uma faculdade do Juiz quando verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, a retirada do querelado da sala de audiência deu-se a pedido da querelante que não queria falar com o acusado em razão do grande desgaste existente entre ambos, inclusive o réu ausentou-se tranquilamente. De outra banda, o réu permaneceu durante o depoimento da vítima assistido pelo Defensor Público nomeado para patrocinar a sua defesa, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa.
5. O Direito Penal é a ultima ratio, deve ser utilizado apenas como último recurso para a solução das lides. Assim, não havendo demonstração cabal da intenção do querelado de atingir a honra da querelante, ausente o elemento subjetivo do crime – animus injuriandi – a absolvição é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e provido em parte para absolver o réu. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011752-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 520 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DO ADVOGADO DO ACUSADO E DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE INJÚRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A presença do advogado do acusado e do Ministério Público na audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do Código de Processo Penal não representou qualquer prejuízo a amparar a declaração de nulidade.
2. Ademais, a teor do disposto art. 563, do CPP, \"nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não restar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo, pois, ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo pas de nullités sans grief. In casu, o apelante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de demonstrar se ouve qualquer prejuízo para a parte.
3. A retirada do réu da sala de audiências é uma faculdade do Juiz quando verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, a retirada do querelado da sala de audiência deu-se a pedido da querelante que não queria falar com o acusado em razão do grande desgaste existente entre ambos, inclusive o réu ausentou-se tranquilamente. De outra banda, o réu permaneceu durante o depoimento da vítima assistido pelo Defensor Público nomeado para patrocinar a sua defesa, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa.
5. O Direito Penal é a ultima ratio, deve ser utilizado apenas como último recurso para a solução das lides. Assim, não havendo demonstração cabal da intenção do querelado de atingir a honra da querelante, ausente o elemento subjetivo do crime – animus injuriandi – a absolvição é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e provido em parte para absolver o réu. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011752-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito absolver o réu.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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