TJPI 2016.0001.011757-9
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DA 6.ª VARA CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS E FATOS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELA VIA PRÓPRIA. 1. O juízo de cognição permitido pela via estreita do habeas corpus não é exauriente e não comporta um contraditório adequado, impossibilitando o reexame aprofundado de provas e fatos dispostos pelas partes em igualdade de oportunidades, tal como ocorre na exceção de incompetência, durante a ação penal e em sede de conflito de jurisdição, oportunidades em que os argumentos de fato e de Direito podem ser reavaliados e discutidos com maior amplitude. 2. Não se admite que o Habeas Corpus seja utilizado como substituto de ação ou recurso que seria meio próprio para discussão de matérias relativas à competência do juízo ou ofensa ao devido processo legal. 3. Habeas corpus não conhecido à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011757-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DA 6.ª VARA CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS E FATOS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELA VIA PRÓPRIA. 1. O juízo de cognição permitido pela via estreita do habeas corpus não é exauriente e não comporta um contraditório adequado, impossibilitando o reexame aprofundado de provas e fatos dispostos pelas partes em igualdade de oportunidades, tal como ocorre na exceção de incompetência, durante a ação penal e em sede de conflito de jurisdição, oportunidades em que os argumentos de fato e de Direito podem ser reavaliados e discutidos com maior amplitude. 2. Não se admite que o Habeas Corpus seja utilizado como substituto de ação ou recurso que seria meio próprio para discussão de matérias relativas à competência do juízo ou ofensa ao devido processo legal. 3. Habeas corpus não conhecido à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011757-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradorai Geral de Justiça, NÃO CONHECER da impetração porquanto inadmissível a utilização de habeas corpus como substituto de ação ou de recurso próprio previsto na legislação processual vigente.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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