TJPI 2016.0001.011760-9
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL
ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. \"Estando a pretensão
dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa
Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em
competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de
matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, /. CF/88. 2. Inexiste
interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal)
capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém
da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível
recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da
responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa
jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos.
Competência Justiça Estadual. 3. Recurso Provido. (TJPI \\ Agravo de Instrumento N°
2011.0001.004576-5 \\ Relator: Des. José Ribamar Oliveira \\ 2a Câmara Especializada
Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015)\". 2. Agravo interno negado provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011760-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL
ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. \"Estando a pretensão
dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa
Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em
competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de
matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, /. CF/88. 2. Inexiste
interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal)
capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém
da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível
recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da
responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa
jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos.
Competência Justiça Estadual. 3. Recurso Provido. (TJPI \\ Agravo de Instrumento N°
2011.0001.004576-5 \\ Relator: Des. José Ribamar Oliveira \\ 2a Câmara Especializada
Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015)\". 2. Agravo interno negado provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011760-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )Decisão
Isto posto, nego provido do presente agravo interno, afastando a preliminar
arguida, mantendo a concessão da justiça gratuita aos recorridos, bem como, ante ausência de
comprovação efetiva do aventado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, mantém-se o
indeferimento do seu ingresso no feito, quer na qualidade de litisconsorte, quer na de
assistente simples, negando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira,
os Exmos Srs Deses. José Ribamar Oliveira (Relator) e LuizGonzaga Brandão de Carvalho.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de
Justiça.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do Estado do Piauí, em Teresina,
05 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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