TJPI 2016.0001.011809-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cumpre ressaltar que, os Recorrentes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, visto que no dia 16.12.2007, por volta das 17:00 horas, os Recorrentes tentaram tirar a vida da vítima, Marcelo Fernandes da Silva, utilizando uma faca e um facão.
2.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal de fl. 10 e pela Fotografia de fl. 12.
3.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, pelas diversas oitivas testemunhais colhidas, por conseguinte, constatando-se, pois, a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
4.Não obstante, ao contrário do que alega a defesa, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca dos indícios de autoria dos Recorrentes, o suficiente para levá-los a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular.
5.De modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011809-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cumpre ressaltar que, os Recorrentes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, visto que no dia 16.12.2007, por volta das 17:00 horas, os Recorrentes tentaram tirar a vida da vítima, Marcelo Fernandes da Silva, utilizando uma faca e um facão.
2.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal de fl. 10 e pela Fotografia de fl. 12.
3.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, pelas diversas oitivas testemunhais colhidas, por conseguinte, constatando-se, pois, a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
4.Não obstante, ao contrário do que alega a defesa, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca dos indícios de autoria dos Recorrentes, o suficiente para levá-los a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular.
5.De modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011809-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença de vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão