TJPI 2016.0001.011869-9
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Aperfeiçoada regularmente a nomeação e posse do Impetrante no cargo público, não poderia a autoridade Impetrada ter procedido a sua exoneração sumária sem a instauração de processo administrativo prévio sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, evidentemente, os princípios constitucionais, vez que qualquer ato administrativo, que ameace ou restrinja direito funcional, deve observar o devido processo legal.
II- Nessa senda, impõe-se a anulação do ato por meio do qual a autoridade Impetrada reverteu a nomeação do Impetrante, por contrariar os princípios constitucionais e administrativos que orientam a Administração Pública, configurando a atividade ilegítima do Poder Público, ferindo, em razão disso, o seu direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do mandamus.
III- Com isso, a ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente no caso sub examen, já que a autoridade Impetrada, ilegalmente, expediu portaria anulando a nomeação do Impetrante para o cargo de vigia, exsurgindo, de imediato, a violação ao seu direito.
IV- Indiscutivelmente, o Impetrante foi aprovado e nomeado validamente para o cargo público municipal, razão porque a sua exoneração só seria válida mediante a instauração de procedimento administrativo.
V- Infere-se, daí, que a garantia de defesa, como princípio de eficácia no procedimento administrativo, constitui imperativo na ordem jurídica, conforme estabelece as Súmulas nºs 20 e 21, do STF.
VI- Desse modo, o ato administrativo que importe em anulação ou revogação de situações consolidadas, que repercutem nos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sob pena de invalidade, devendo ser extirpada a Portaria que anulou a nomeação do Impetrante para exercer o cargo de vigia da Câmara Municipal do Município de Sigefredo Pacheco-PI.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011869-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Aperfeiçoada regularmente a nomeação e posse do Impetrante no cargo público, não poderia a autoridade Impetrada ter procedido a sua exoneração sumária sem a instauração de processo administrativo prévio sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, evidentemente, os princípios constitucionais, vez que qualquer ato administrativo, que ameace ou restrinja direito funcional, deve observar o devido processo legal.
II- Nessa senda, impõe-se a anulação do ato por meio do qual a autoridade Impetrada reverteu a nomeação do Impetrante, por contrariar os princípios constitucionais e administrativos que orientam a Administração Pública, configurando a atividade ilegítima do Poder Público, ferindo, em razão disso, o seu direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do mandamus.
III- Com isso, a ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente no caso sub examen, já que a autoridade Impetrada, ilegalmente, expediu portaria anulando a nomeação do Impetrante para o cargo de vigia, exsurgindo, de imediato, a violação ao seu direito.
IV- Indiscutivelmente, o Impetrante foi aprovado e nomeado validamente para o cargo público municipal, razão porque a sua exoneração só seria válida mediante a instauração de procedimento administrativo.
V- Infere-se, daí, que a garantia de defesa, como princípio de eficácia no procedimento administrativo, constitui imperativo na ordem jurídica, conforme estabelece as Súmulas nºs 20 e 21, do STF.
VI- Desse modo, o ato administrativo que importe em anulação ou revogação de situações consolidadas, que repercutem nos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sob pena de invalidade, devendo ser extirpada a Portaria que anulou a nomeação do Impetrante para exercer o cargo de vigia da Câmara Municipal do Município de Sigefredo Pacheco-PI.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011869-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para MANTER INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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