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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011876-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS E VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Evidencia-se inexistente o fato imputado pelo Apelante, no que pertine à inépcia da exordial, verificando-se nos autos que a Apelada não só cumpriu tempestivamente a determinação de emenda da exordial, como também realizou a adequação da ação ao procedimento comum ordinário, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da exordial. II- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equiparando-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. III- É que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados. IV- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual são devidos os valores referentes ao depósito do FGTS. V- Nesse contexto, frise-se que a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. VI- Logo, no presente caso, não obstante a reclamação tenha sido ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de emprego, considerando que a Apelada laborou até maio de 2008 e a ação foi ajuizada em 31.03.2009, ela somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada, assistindo, pois, razão ao Apelante, vez que a sentença recorrida deve ser reformada nesse ponto. VII- Em arremate, no que pertine aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, insta salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 705.140, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com Repercussão Geral reconhecida, afirmou a orientação, atualmente representada pelo Tema nº 308, no sentido de que aludidas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção das verbas de natureza salarial referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. VIII- Ademais, mostram-se irrazoável os argumentos expendidos pelo Apelante quanto ao ponto, inclusive porque sequer houve condenação do Recorrente nesse sentido, consoante se extrai do dispositivo da decisão recorrida. IX- Portanto, deve-se reconhecer somente a procedência da alegação de prescrição quinquenal invocada pelo Apelante, mostrando-se necessário reformar o decisum no que pertine à condenação do ente estatal ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, vez que este deve observar o lapso de 05 (cinco) anos retroativos à data do ajuizamento da Ação de Cobrança. X- Recurso conhecido e provido, exclusivamente, para reconhecer que, no pagamento do FGTS referente ao período laborado pela Apelada, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação, mantendo a sentença nos seus demais termos. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011876-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL, face inadequação do procedimento comum ordinário, e de PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO DA APELADA À COBRANÇA DE FGTS E DAS VERBAS TRABALHISTAS REQUERIDAS, em razão da não aplicação da Súmula nº 362, do TST, e no MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para reconhecer que, no pagamento do FGTS referente ao período laborado pela Apelada, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação, nos termos das razões delineadas, MANTENDO a SENTENÇA nos seus demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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