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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011878-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 4. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada TEORIA da RESERVA do POSSÍVEL, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 5. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações de preservação da vida e da saúde. 6. Caso exista tratamento alternativo fornecido pelo SUS, cabe ao Poder Público, no caso, o Estado do Piauí, indicar a existência do mesmo e fornecer o medicamento para o referido tratamento. 7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011878-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 28/32 e conce der, em definitivo, a ordem impetrada, nos termos requerido na exordial, para determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça as suas expensas, de forma contínua, enquanto vida tiver o impetrante, a medicação prescrita, qual seja, ZEMPLAR, 5mcg/ml (Paricalcitol), na quantidade de 29 (vinte e nove) caixas por ano, conforme prescrição médica e requerido na exordial e, caso seja necessário, com a contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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