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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011927-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. ÍNDICE DE POUPANÇA APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPRÓSPERA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de condenação por danos morais. 2. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC/73, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. 4. Índice de poupança aplicável aos juros de mora, em razão da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal quando da declaração de inconstitucionalidade do referido índice para as relações posteriores a março de 2015. 5. Incabível a indenização por danos morais, determinada pelo magistrado de primeira instância, ante a ausência de provas que atestem os prejuízos sofridos pelo apelado em razão do não pagamento das verbas salariais pleiteadas. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011927-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de tão somente minorar os juros moratórios arbitrados em desfavor da Fazenda Pública para 0,5% (meio por cento), bem como extinguir a indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença a quo.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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