TJPI 2016.0001.011928-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E DO EFEITO MULTIPLICADOR – INEXISTÊNCIA- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do direito à nomeação, em sede de ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, sendo, portanto, competente o Juízo de Piripiri para determinar a nomeação de professores fora dos seus limites territoriais de competência.
2. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário avalia a legalidade dos atos administrativos da Administração Pública.
3. O art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, exige previsão orçamentária antes da divulgação de edital de abertura de concurso público, não havendo, portanto, lesão à economia pública ou insegurança jurídica decorrente de “efeito multiplicador”.
4. Diante da admissão fora dos padrões previstos no inciso IX, do art. 37, da CF/88, possuem os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital direito líquido e certo à nomeação.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011928-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E DO EFEITO MULTIPLICADOR – INEXISTÊNCIA- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do direito à nomeação, em sede de ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, sendo, portanto, competente o Juízo de Piripiri para determinar a nomeação de professores fora dos seus limites territoriais de competência.
2. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário avalia a legalidade dos atos administrativos da Administração Pública.
3. O art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, exige previsão orçamentária antes da divulgação de edital de abertura de concurso público, não havendo, portanto, lesão à economia pública ou insegurança jurídica decorrente de “efeito multiplicador”.
4. Diante da admissão fora dos padrões previstos no inciso IX, do art. 37, da CF/88, possuem os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital direito líquido e certo à nomeação.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011928-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e em consonância com o Ministério Público de grau superior, porém, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar