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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011928-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E DO EFEITO MULTIPLICADOR – INEXISTÊNCIA- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento do direito à nomeação, em sede de ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, sendo, portanto, competente o Juízo de Piripiri para determinar a nomeação de professores fora dos seus limites territoriais de competência. 2. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário avalia a legalidade dos atos administrativos da Administração Pública. 3. O art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, exige previsão orçamentária antes da divulgação de edital de abertura de concurso público, não havendo, portanto, lesão à economia pública ou insegurança jurídica decorrente de “efeito multiplicador”. 4. Diante da admissão fora dos padrões previstos no inciso IX, do art. 37, da CF/88, possuem os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital direito líquido e certo à nomeação. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011928-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e em consonância com o Ministério Público de grau superior, porém, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar