TJPI 2016.0001.011937-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. VERBA ALIMENTÍCIA. A OBRIGAÇÃO DOS AVÓS EM QUESTÕES RELATIVAS A ALIMENTOS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSES DOS MENORES E A GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei impõe aos avós o dever subsidiário/complementar de contribuição para a criação e educação dos netos de forma igualitária, razão pela qual não poderá atribuir somente a um dos avós tal responsabilidade. A verba alimentícia paga pelos avós, entretanto, não deve corresponder necessariamente a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores.
2. Da argumentação trazida pelo agravante, vê-se são altos os encargos financeiros do recorrente que tem a responsabilidade de arcar com o custo de despesas com vários dependentes, assim como a sua boa-fé em dar assistência aos netos. Entretanto, em uma análise dos documentos acostados aos autos, não há como aferir o real rendimento do agravante a ponto de entender como desproporcional à sua renda. Por outro lado, o valor fixado em 03 (três) salários mínimos (quota parte que lhe cabe da pensão) parece-me razoável diante da necessidade de assistência básica das despesas com as duas netas.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011937-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. VERBA ALIMENTÍCIA. A OBRIGAÇÃO DOS AVÓS EM QUESTÕES RELATIVAS A ALIMENTOS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSES DOS MENORES E A GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei impõe aos avós o dever subsidiário/complementar de contribuição para a criação e educação dos netos de forma igualitária, razão pela qual não poderá atribuir somente a um dos avós tal responsabilidade. A verba alimentícia paga pelos avós, entretanto, não deve corresponder necessariamente a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores.
2. Da argumentação trazida pelo agravante, vê-se são altos os encargos financeiros do recorrente que tem a responsabilidade de arcar com o custo de despesas com vários dependentes, assim como a sua boa-fé em dar assistência aos netos. Entretanto, em uma análise dos documentos acostados aos autos, não há como aferir o real rendimento do agravante a ponto de entender como desproporcional à sua renda. Por outro lado, o valor fixado em 03 (três) salários mínimos (quota parte que lhe cabe da pensão) parece-me razoável diante da necessidade de assistência básica das despesas com as duas netas.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011937-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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