TJPI 2016.0001.011951-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE.RECUSA INJUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Em face das circunstâncias apontadas, deve ser mantida a decisão do Magistrado primevo quanto à confirmação da liminar deferida que autorizou a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, notadamente porque se configurou injustificada a recusa de cobertura com base no fato de o profissional da saúde não ser médico cooperado ou mesmo que a aludida intervenção tenha cunho eminentemente estético.
II- Noutro viés, em que pese o reconhecimento da revelia da Apelante, quanto aos danos materiais pleiteados e, devidamente concedidos pelo Magistrado a quo, no valor equivalente a R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), vê-se que, os documentos de fls. 13/20, apresentados como elementos de prova pela Apelada, a fim de atestar a comprovação dos referidos danos, referem-se a um outro procedimento cirúrgico (enxerto ósseo), realizado em 2005, que não o solicitado à Apelante (buxo maxilar facial), no ano de 2008, por esta via judicial.
III- Pela leitura do laudo pré-cirúrgico de fls. 22, denota-se que o procedimento realizado em 2005, cujos recibos e notas fiscais (fls. 13/18) fazem prova, referiu-se a um procedimento cirúrgico anterior, o que denota tão somente a continuidade do problema de saúde que enfrenta a Apelada.
IV- Ademais, não se vislumbra indícios de que, ainda no ano de 2005, a Apelada, necessitando da realização do procedimento de enxerto ósseo, tenha instado a Apelante quanto a esta demanda, não se denotando, mais, qualquer negativa quanto ao pleito cirúrgico no ano de 2005.
V- Logo,não se desincumbiu a Apelada do ônus que lhe competia, de provar os fatos alegados, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (repetido pelo art.373, I, do CPC/15).
VI- Assim, tem-se que a sentença de 1º grau deve ser reformada, com o fim exclusivo de excluir a condenação da Apelante nos danos materiais, em valor equivalente a R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), ante a ausência de efetiva comprovação pela Apelada das alegações vertidas em sua exordial.
VII- Quanto aos danos morais pleiteados, ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no STJ é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VIII- Portanto, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometia a Apelada, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.
IX- Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, deve o Julgador ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, no caso em comento, levando-se em conta, todavia, que qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa.
X- Com efeito, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
XI- Na situação em evidência, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tem-se que o valor arbitrado pelo Magistrado de piso atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, mais, ser uma demanda que envolve o direito à saúde.
XII- Recurso conhecido e parcialmente provido para retirar a condenação da Apelante nos danos materiais, no importe de R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), mantendo incólume a decisão de 1º grau, em seus demais termos.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011951-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE.RECUSA INJUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Em face das circunstâncias apontadas, deve ser mantida a decisão do Magistrado primevo quanto à confirmação da liminar deferida que autorizou a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, notadamente porque se configurou injustificada a recusa de cobertura com base no fato de o profissional da saúde não ser médico cooperado ou mesmo que a aludida intervenção tenha cunho eminentemente estético.
II- Noutro viés, em que pese o reconhecimento da revelia da Apelante, quanto aos danos materiais pleiteados e, devidamente concedidos pelo Magistrado a quo, no valor equivalente a R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), vê-se que, os documentos de fls. 13/20, apresentados como elementos de prova pela Apelada, a fim de atestar a comprovação dos referidos danos, referem-se a um outro procedimento cirúrgico (enxerto ósseo), realizado em 2005, que não o solicitado à Apelante (buxo maxilar facial), no ano de 2008, por esta via judicial.
III- Pela leitura do laudo pré-cirúrgico de fls. 22, denota-se que o procedimento realizado em 2005, cujos recibos e notas fiscais (fls. 13/18) fazem prova, referiu-se a um procedimento cirúrgico anterior, o que denota tão somente a continuidade do problema de saúde que enfrenta a Apelada.
IV- Ademais, não se vislumbra indícios de que, ainda no ano de 2005, a Apelada, necessitando da realização do procedimento de enxerto ósseo, tenha instado a Apelante quanto a esta demanda, não se denotando, mais, qualquer negativa quanto ao pleito cirúrgico no ano de 2005.
V- Logo,não se desincumbiu a Apelada do ônus que lhe competia, de provar os fatos alegados, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (repetido pelo art.373, I, do CPC/15).
VI- Assim, tem-se que a sentença de 1º grau deve ser reformada, com o fim exclusivo de excluir a condenação da Apelante nos danos materiais, em valor equivalente a R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), ante a ausência de efetiva comprovação pela Apelada das alegações vertidas em sua exordial.
VII- Quanto aos danos morais pleiteados, ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no STJ é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VIII- Portanto, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometia a Apelada, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.
IX- Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, deve o Julgador ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, no caso em comento, levando-se em conta, todavia, que qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa.
X- Com efeito, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
XI- Na situação em evidência, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tem-se que o valor arbitrado pelo Magistrado de piso atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, mais, ser uma demanda que envolve o direito à saúde.
XII- Recurso conhecido e parcialmente provido para retirar a condenação da Apelante nos danos materiais, no importe de R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), mantendo incólume a decisão de 1º grau, em seus demais termos.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011951-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para retirar a condenação da Apelante nos danos materiais, no importe de R$ 3.890,00 (três mil e oitocentos e noventa reais), pelas razões acima aduzidas, mantendo incólume a decisão de 1º grau. Em seus demais termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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