TJPI 2016.0001.011960-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para roubo simples, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Não há como se conhecer do pedido para diminuir a aplicação da pena-base se a mesma já foi fixada no patamar mínimo legal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se os denunciados foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
5. In casu, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, que o apelante foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de grave ameaça contra a pessoa, inviabilizando o pedido, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
6. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, ficando, portanto, inviabilizado o pedido do apelante de cumprimento da pena no regime aberto.
7. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal.
8. Já está pacificado na jurisprudência pátria que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011960-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para roubo simples, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Não há como se conhecer do pedido para diminuir a aplicação da pena-base se a mesma já foi fixada no patamar mínimo legal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se os denunciados foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
5. In casu, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, que o apelante foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de grave ameaça contra a pessoa, inviabilizando o pedido, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
6. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, ficando, portanto, inviabilizado o pedido do apelante de cumprimento da pena no regime aberto.
7. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal.
8. Já está pacificado na jurisprudência pátria que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011960-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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