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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011967-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRADAS. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE ETILÔMETRO. INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO ANTERIOR AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA NOVA CERTIFICAÇÃO PELO INMETRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELANTE CONDENADO À 6 MESES DE DETENÇÃO. PRECEDENTES DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, pois basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevante. 2. Não prospera a tese que alega a irregularidade do aparelho de etilômetro utilizado para medir o nível de alcóol no sangue do réu. A data para nova certificação da verificação anual realizada pelo INMETRO é posterior à data da realização do exame, o que afasta a alegação de que o aparelho estava descalibrado ou inapto à operar as medições. 3. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova. 4. In casu, foi realizado o exame do etilômetro que detectou a concentração de 0,93 mg/L, o que corresponde a um valor superior a 6 dg/L de álcool por litro de sangue. Além disso, os sinais de embriaguez, também, puderam ser aferidos através de outros meios, como a prova testemunhal dos policiais militares. 5. De acordo com o artigo 46 do Código Penal, a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade é aplicável apenas às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade. 6. Como o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção fica vedado a manutenção da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, devendo, com isso, ser aplicada a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, prevista no art. 45, §1°, do Código Penal, no valor de 01 (um) salário mínimo, destinado à entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011967-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, cordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para substituir a pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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