TJPI 2016.0001.011978-3
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência consagrada no STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
2. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
3. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011978-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência consagrada no STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
2. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
3. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011978-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, POSTO QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO PIAUÍ DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, AO TEMPO EM QUE, NO MÉRITO, JULGAR-LHE IMPROVIDO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO APELADA. EM TEMPO, CONCEDO AO APELANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.” Em consonância com o parecer ministerial superior. O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES – DESEMBARGADOR CONVOCADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, pediu vista dos autos e no seu Voto-Vista “acompanhou a decisão do Exmo. Sr. Desembargador Relator, para negar provimento ao apelo, mas por outros fundamentos.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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