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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011985-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS. EXPECTATIVATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo que se submeteram ao certame, no caso os candidatos, JAMES ALVES SIQUEIRA e JOSCILÉIA SOBREIRA DA ROCHA. 2. Para os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas, estes, têm mera expectativa de direito à convocação. 3. Entendo, nesse toar, tão somente expectativa de direito à nomeação para a terceira impetrante LUCIANA DA SILVA PINHEIRO, aprovada na quinta posição fora do número de vagas, até porque não há nos autos prova de contratação precária para o mesmo cargo, preterição ou desclassificação de algum candidato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011985-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para determinar que seja nomeada somente os apelantes JAMES ALVES SIQUEIRA e JOSCILÉIA SOBREIRA DA ROCHA para o cargo de auxiliar Administrativo, observada a ordem de classificação no certame, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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