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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011989-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto nos arts. 139, inciso IX, 317 e 321, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, como se observa através do despacho de fls. 33, sob pena de indeferimento da inicial, de acordo com o art. 330, IV, CPC/15 e extinção do processo sem exame do mérito, art. 485, I, do CPC/15. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão. III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011989-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial de Grau Superior sustentado em banca pela sua representante, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando – Procuradora de Justiça.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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