TJPI 2016.0001.012004-9
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO DO CARTÓRIO. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. NÃO TRANSCRIÇÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR. GEORREFERENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GRADAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94.
1. O art. 2o, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, dispõe: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
2. Em primeiro plano, destaco que é cediço que, ao Poder Judiciário, é vedada a análise e revisão de ato administrativo, sob pena de invasão da autonomia administrativa. Contudo, de acordo com entendimento jurisprudencial, não significa invasão do âmbito discricionário do mérito administrativo a análise judicial dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que acaba por punir o servidor com a perda de seu cargo. Também o STJ já se posicionou no sentido de que , por se tratar de ato de demissão, não é vedado questionar-se ao Judiciário acerca da legalidade da pena imposta ao servidor público.
3. O que se vislumbra é que a penalidade foi aplicada sem se levar em contra o histórico funcional do impetrante para efeito de gradação da pena. Neste sentido, entendo carecer de razoabilidade e proporcionalidade tal decisão. No processo administrativo disciplinar, assim, a gradação com base na razoabilidade e na proporcionalidade também há de ser observada, sob pena de se cometer ilegalidade.
4. Ademais, conforme se vislumbra da LCE 13/94, bem como da Lei n. 8.935/94, o julgador analisará a gravidade do fato para aplicar a devida pena, entre repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta e, por fim, perda de delegação. Nessa gradação, leva-se em conta a gravidade do fato. No entanto, a lei não diz qual, exatamente, seria o fato grave.
5. Ainda assim, entendo que a necessidade da demissão, que é a consequência da perda de delegação, a penalidade mais grave que o impetrante poderia sofrer, deve ser demonstrada de forma cabal e irrefutável. No caso em tela, não se evidenciou o dolo do demandante no erro cometido. Convém destacar a regra de direito que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada, sob pena de deturpação de todo o sistema jurídico. Esse é o entendimento do STJ já sedimentado inclusive no julgamento de recursos repetitivos. Neste sentido, levando em consideração que o Tabelião é serventuário da justiça, pode-se dizer que há uma analogia de tratamento ao servidor público. Ou seja, se o ato do impetrante é caso de demissão, a penalidade imposta está dentro dos critérios estabelecidos pela lei. Mas caso não se elenque em uma das hipóteses legais, não há que se falar na efetiva perda da delegação do Cartório.
6. Segundo o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a pena de demissão imposta a servidor público deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração que justifique tão drástica medida, sempre à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Por tudo isso, entendo que deve ser decretada a nulidade da pena aplicada em processo administrativo disciplinar, sendo ao impetrante reintegrada a sua delegação, sem prejuízo de aplicação de penalidade diversa nos termos da lei já que, apesar de não ter ficado demonstrado o dolo ou má-fé do demandante, a conduta, objetivamente considerada, poderia não ter sido cometida, levando em consideração os princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos serviços públicos.
8. Ademais, entendo que a justificativa para a condenação do impetrante no PAD é coerente e lícita. Verifiquei que o processo administrativo conduzido pela autoridade dita coatora seguiu a mais estrita legalidade em todas as suas fases, respeitando os preceitos legais e constitucionais. Após ampla dilação probatória, com vasta documentação juntada inclusive pela parte impetrante, a condenação teve como fundamentos o absoluto respeito à lei . Divirjo apenas quanto à gradação da pena, em razão desta consistir em medida extremamente grave, não justificada pela conduta.
9. Como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não cabe ao Judiciário a aplicação de pena em processo administrativo, mesmo que menos gravosa ao impetrante, fica a cargo da autoridade impetrada a aplicação de pena diversa.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO DO CARTÓRIO. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. NÃO TRANSCRIÇÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR. GEORREFERENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GRADAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94.
1. O art. 2o, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, dispõe: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
2. Em primeiro plano, destaco que é cediço que, ao Poder Judiciário, é vedada a análise e revisão de ato administrativo, sob pena de invasão da autonomia administrativa. Contudo, de acordo com entendimento jurisprudencial, não significa invasão do âmbito discricionário do mérito administrativo a análise judicial dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que acaba por punir o servidor com a perda de seu cargo. Também o STJ já se posicionou no sentido de que , por se tratar de ato de demissão, não é vedado questionar-se ao Judiciário acerca da legalidade da pena imposta ao servidor público.
3. O que se vislumbra é que a penalidade foi aplicada sem se levar em contra o histórico funcional do impetrante para efeito de gradação da pena. Neste sentido, entendo carecer de razoabilidade e proporcionalidade tal decisão. No processo administrativo disciplinar, assim, a gradação com base na razoabilidade e na proporcionalidade também há de ser observada, sob pena de se cometer ilegalidade.
4. Ademais, conforme se vislumbra da LCE 13/94, bem como da Lei n. 8.935/94, o julgador analisará a gravidade do fato para aplicar a devida pena, entre repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta e, por fim, perda de delegação. Nessa gradação, leva-se em conta a gravidade do fato. No entanto, a lei não diz qual, exatamente, seria o fato grave.
5. Ainda assim, entendo que a necessidade da demissão, que é a consequência da perda de delegação, a penalidade mais grave que o impetrante poderia sofrer, deve ser demonstrada de forma cabal e irrefutável. No caso em tela, não se evidenciou o dolo do demandante no erro cometido. Convém destacar a regra de direito que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada, sob pena de deturpação de todo o sistema jurídico. Esse é o entendimento do STJ já sedimentado inclusive no julgamento de recursos repetitivos. Neste sentido, levando em consideração que o Tabelião é serventuário da justiça, pode-se dizer que há uma analogia de tratamento ao servidor público. Ou seja, se o ato do impetrante é caso de demissão, a penalidade imposta está dentro dos critérios estabelecidos pela lei. Mas caso não se elenque em uma das hipóteses legais, não há que se falar na efetiva perda da delegação do Cartório.
6. Segundo o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a pena de demissão imposta a servidor público deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração que justifique tão drástica medida, sempre à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Por tudo isso, entendo que deve ser decretada a nulidade da pena aplicada em processo administrativo disciplinar, sendo ao impetrante reintegrada a sua delegação, sem prejuízo de aplicação de penalidade diversa nos termos da lei já que, apesar de não ter ficado demonstrado o dolo ou má-fé do demandante, a conduta, objetivamente considerada, poderia não ter sido cometida, levando em consideração os princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos serviços públicos.
8. Ademais, entendo que a justificativa para a condenação do impetrante no PAD é coerente e lícita. Verifiquei que o processo administrativo conduzido pela autoridade dita coatora seguiu a mais estrita legalidade em todas as suas fases, respeitando os preceitos legais e constitucionais. Após ampla dilação probatória, com vasta documentação juntada inclusive pela parte impetrante, a condenação teve como fundamentos o absoluto respeito à lei . Divirjo apenas quanto à gradação da pena, em razão desta consistir em medida extremamente grave, não justificada pela conduta.
9. Como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não cabe ao Judiciário a aplicação de pena em processo administrativo, mesmo que menos gravosa ao impetrante, fica a cargo da autoridade impetrada a aplicação de pena diversa.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em CONCEDER a segurança pleiteada em definitivo, para determinar a nulidade do ato de decretação de perda da delegação imputada ao impetrante, assegurando-se, ainda, a aplicação de penalidade diversa por parte da autoridade administrativa demandada, nos moldes do voto vencedor do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, a quem competirá a lavratura do acórdão. Vencidos os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem e Joaquim Dias de Santana Filho (Relator), que votaram pela denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512, do STF.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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