TJPI 2016.0001.012084-0
APELAÇÕES CÍVEIS– OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – REJEITADA - ANÁLISE EM SEDE MERITÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE - ART. 475, DO CC - JUROS DE MORA – CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO- ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –MAJORAÇÃO
1. A preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, em razão do magistrado não considerar o ano de 2012 como ano eleitoral, trata-se de situação que se confunde com o mérito recursal, devendo desta forma ser analisada.
2. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Segundo o art. 475, do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
4.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser ajustado à natureza e à importância da causa, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à complexidade da causa, bem como ao tempo gasto pelo causídico, em valor suficiente para remunerar de forma condizente e eficaz o trabalho por ele prestado, consoante o disposto no § 4°, do art. 20, do CPC/1973. Assim, cabe majoração nos casos em que a importância arbitrada na sentença não remunera adequadamente o trabalho realizado pelo advogado.
5. Recursos conhecidos para julgar improvido o recurso interposto pelo Município de Teresina-PI e dar provimento ao recurso interposto pela empresa Plug Propaganda e Markentingo Ltda.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012084-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS– OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – REJEITADA - ANÁLISE EM SEDE MERITÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE - ART. 475, DO CC - JUROS DE MORA – CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO- ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –MAJORAÇÃO
1. A preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, em razão do magistrado não considerar o ano de 2012 como ano eleitoral, trata-se de situação que se confunde com o mérito recursal, devendo desta forma ser analisada.
2. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Segundo o art. 475, do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
4.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser ajustado à natureza e à importância da causa, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à complexidade da causa, bem como ao tempo gasto pelo causídico, em valor suficiente para remunerar de forma condizente e eficaz o trabalho por ele prestado, consoante o disposto no § 4°, do art. 20, do CPC/1973. Assim, cabe majoração nos casos em que a importância arbitrada na sentença não remunera adequadamente o trabalho realizado pelo advogado.
5. Recursos conhecidos para julgar improvido o recurso interposto pelo Município de Teresina-PI e dar provimento ao recurso interposto pela empresa Plug Propaganda e Markentingo Ltda.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012084-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, e dar provimento ao recurso interpostos pela empresa PLUG PROPAGANDA e marketing ltda. Para reformar a sentença recorrida no sentido de majorar os honorários advocatícios para 50.000,00 (cinquenta mil reais) e estabelecer os juros de mora a partir da citação, como dispõe o artigo 405 do Código Civil. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Sem honorários sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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