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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012085-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE ACESSO A INTERNET BANKING. ABUSO DE DIREITO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO DE ACESSO AOS AVANÇOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São fontes das obrigações (fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais): (i) a lei, (ii) a vontade, e (iii) os atos ilícitos. Doutrina. 2. É dever da sociedade assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes aos avanços científicos e tecnológicos, dever este estendido às entidades privadas que oferecem serviços abertos ao público. Assim, negar a prestação de serviços a curador de pessoa incapaz, quando estes serviços são disponibilizados às pessoas em geral, se traduz em abuso de direito, porquanto viola a função social do contrato. 3. No caso, o banco apelado, ao negar o fornecimento de cartão magnético e a disponibilização de acesso ao internet banking à curadora do apelante pratica abuso de direito (art. 187 do Código Civil), pois limita indevidamente a função social do contrato aplicado de forma ampla e prioritária às pessoas com deficiência, inclusive no que toca a aspectos tecnológicos. Há, portanto, obrigação do banco requerido em disponibilizar os serviços requestados. 4. A mera falha na prestação do serviço não autoriza a indenização por danos morais se não ficar comprovado anormal dano à dignidade humana. No caso, requerente/apelante não demonstrou qualquer fato extraordinário que pudesse atingir sua honra objetiva, não tendo direito à indenização a título de dano moral. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012085-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, dar parcial provimento ao apelo e, em consequência julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o requerido/apelado Banco do Brasil S/A em obrigação de fazer, consistente na expedição de cartão magnético e disponibilização de acesso ao internet banking para que a curadora possa movimentar a conta bancária do requerente/apelante. Tendo em vista que o ônus da sucumbência restou alterado, sendo recíproco e equivalente, promovo a redistribuição do mesmo, fixando as custas à base de 50% e honorários em R$500,00(quinhentos reais) (art. 85, § 8º, do CPC/2015) para cada parte, a teor do art. 86 do CPC/2015. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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