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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012094-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) E ROUBO MAJORADO DENTADO TENTADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C 14, II, DO CP) – NULIDADE (ART. 626 DO CPP) – CONTRARIEDADES (ART. 621, I, DO CPP) – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME. Pretendida 1 Pretendida redução da pena-base ao mínimo legal que esbarra no princípio do duplo grau de jurisdição, restando vedada uma terceira análise do tema, já que fora objeto de recurso exclusivamente defensivo. Acórdão objurgado, ademais, que não incidiu em nulidade cognoscível ex officio, sobretudo por se limitar à mera manutenção de duas circunstâncias judiciais, como na origem, e do respectivo quantum de recrudescimento da pena base, sobretudo, com fundamento em circunstâncias fático-jurídicas veiculadas na própria sentença; 2 Continuidade delitiva reconhecida (art. 71, parágrafo único, do CP), com afastando do concurso formal (art. 70 do CP), porém, sem influência no cômputo final da pena. Embora constatada a prática dos delitos com grave ameaça a vítimas diferentes, mediante uso de arma de fogo, fator que, aliado à presença de vetoriais desfavoráveis, leve ao incremento disposto no parágrafo único, por outro lado, impõe-se a fração mínima de 1/6 (um sexto), por força do reduzido número de resultados alcançados (dois delitos, sendo um consumado), ora coincidente com o incremento operado na sentença para o concurso formal; 3 Pedidos conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente procedentes. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2016.0001.012094-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 14/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer em parte dos pedidos para, nessa extensão, julgar parcialmente procedente a ação revisional, apenas com o fim de reconhecer a continuidade delitiva, sem reflexo no cômputo final de pena fixada na sentença, mantendo-a em seus demais termos. Proceda-se, ainda, imediato desentranhamento dos autos principais e devolução ao juízo de origem, oficiando-lhe. Certificado o trânsito em julgado e feitos os registros e anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator e em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 14/07/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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