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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012116-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Restou demonstrada a ilicitude das contratações temporárias, haja vista que a própria Apelada foi contratada de forma precária, desde o ano de 2012, para prestar as mesmas atividades e atribuições do cargo para o qual logrou aprovação, situação que perdurava mesmo durante o prazo de validade do certame, conforme comprovado pelos documentos de fls. 51/88, corroborando-se, aqui, do entendimento expendido pelo Magistrado de 1º grau, segundo o qual, “deve ser levado em consideração no caso concreto: a) o concurso expirará em dois meses; b) há vínculos temporários e precários; c) o ensino de Português não é e nem deve ser entendido como algo temporário ou excepcional” (fls. 148). II- Com isso, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Apelada, aprovado dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para realizar contratações temporárias, ainda mais quando constatado que o Apelante não comprovou o preenchimento do requisito legal que autoriza a realização das aludidas contratações, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da Administração para essas contratações temporárias. III- Quanto ao ponto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Apelante, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi comprovado nos autos pelo Recorrente. IV- Com efeito, não há qualquer justificativa apresentada pelo Apelante que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado o excepcional interesse público, de modo a justificar as contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções. V- Logo, o Apelante não comprovou que preenche às situações excepcionais estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral, para deixar de nomear novos servidores, ante a ausência de demonstração de ato motivado, de acordo com o interesse público, com características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, entendimento corroborado por este TJPI acerca da matéria. VI- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos. VII- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores, dentre eles a própria Apelada, para exercer o mesmo cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado. VIII- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado. IX- Logo, não há dúvida acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Apelante, consoante entendimento dimanado desta 1ª Câmara de Direito Público. X- Recurso conhecido e improvido. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012116-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao APELO, MANTENDO a SENTENÇA de fls. 146/150, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial (fls. 207/212). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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