TJPI 2016.0001.012148-0
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONVÊNIO PACTUADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado, haja vista que, em sede de Audiência Preliminar o ente municipal não diligenciou no sentido de apontar eventuais testemunhas a serem ouvidas em juízo. Ademais, sequer requereu a produção de outros meios de prova, conforme consta expressamente do Termo de Audiência. Houve apresentação de petição requerendo o imediato julgamento da lide (fls. 223), mais uma vez sem informar a eventual necessidade de produção de prova testemunhal.
2. É prática comum e lícita a pactuação de convênios entre municípios e instituições financeiras para proporcionar aos servidores públicos a possibilidade de obterem, junto aos bancos conveniados, eventuais empréstimos, devendo, a municipalidade, reter os valores consignados e repassá-los às instituições financeiras. Ilegalidade não demonstrada.
3. Cabe à Administração Municipal, conforme expressa disposição contratual, cientificar a instituição financeira conveniada acerca do desligamento dos servidores que eventualmente tenham contratado empréstimos consignados junto a esta.
4. Margem consignável fixada no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração dos servidores públicos, valor este que não configura abusividade, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8112/1990.
5. Eventual rescisão contratual deveria ser realizada nos termos do contrato.
6. Não evidenciada a ilegalidade do convênio em apreço, não há porque fixar verbas indenizatórias em favor do apelante.
7. Apelo desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012148-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONVÊNIO PACTUADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado, haja vista que, em sede de Audiência Preliminar o ente municipal não diligenciou no sentido de apontar eventuais testemunhas a serem ouvidas em juízo. Ademais, sequer requereu a produção de outros meios de prova, conforme consta expressamente do Termo de Audiência. Houve apresentação de petição requerendo o imediato julgamento da lide (fls. 223), mais uma vez sem informar a eventual necessidade de produção de prova testemunhal.
2. É prática comum e lícita a pactuação de convênios entre municípios e instituições financeiras para proporcionar aos servidores públicos a possibilidade de obterem, junto aos bancos conveniados, eventuais empréstimos, devendo, a municipalidade, reter os valores consignados e repassá-los às instituições financeiras. Ilegalidade não demonstrada.
3. Cabe à Administração Municipal, conforme expressa disposição contratual, cientificar a instituição financeira conveniada acerca do desligamento dos servidores que eventualmente tenham contratado empréstimos consignados junto a esta.
4. Margem consignável fixada no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração dos servidores públicos, valor este que não configura abusividade, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8112/1990.
5. Eventual rescisão contratual deveria ser realizada nos termos do contrato.
6. Não evidenciada a ilegalidade do convênio em apreço, não há porque fixar verbas indenizatórias em favor do apelante.
7. Apelo desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012148-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ).
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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