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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012181-9

Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART.10, DA LEI Nº 12.016/09). EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ATO OMISSIVO, COM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO. CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração se renova mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo. 2. Ocorre que, embora a Impetrante tenha afirmado que o ato coator seria omissivo, depreende-se de sua inicial, bem como dos documentos juntados aos autos, que se trata de uma ato comissivo efetivamente praticado pelas autoridades coatoras 3. O ato comissivo é o deferimento do pedido da pensão por morte a ser percebida pela Impetrante, no valor correspondente a 15/35 avos do vencimento do de cujus. 4.Constata-se que, no caso em debate, a agravante discute a ilegalidade cometida, no momento da concessão do referido benefício, tendo em vista que a pensão por morte não foi concedida, com os proventos integrais do servidor falecido, conforme dispõe o art.40, §§ 1º a 3º, da CF/88. 5.Assim, verifica-se que houve, por parte da Administração, indeferimento, de forma inequívoca, da concessão da pensão por morte, com proventos integrais, somente, sendo deferido o referido benefício, com proventos proporcionais, dessa forma, in casu, não resta caracterizada a existência de omissão, com trato sucessivo, pelo contrário, configura-se a presença de ato comissivo. 6.Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando entendeu que, somente, diante da inexistência de negativa, de forma expressa e inequívoca, do direito reclamado, no que tange às discussões de recebimento de vantagens pecuniárias, é que se configura a existência de omissão, com relação de trato sucessivo. 7.Desse modo, resta evidente que a impetrante se insurge contra o ato comissivo, que concedeu o benefício previdenciário, em seu favor, assim sendo, não há se falar em ato omissivo, com prestação de trato sucessivo, uma vez que o Estado do Piauí não se omitiu de pagar o valor concedido à impetrante. 8.Portanto, constata-se a configuração da decadência do direito de se utilizar dessa via mandamental, para alcançar a efetividade do direito pretendido pela impetrante, ora agravante, uma vez que decorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 9.O ato coator comissivo foi praticado em 14.12.2015, consoante despacho proferido pelo Superintendente de Previdência – SEADPREV e homologado pelo Secretário de Administração e Previdência, cuja cópia se encontra à fl. 23. 10.A Impetrante, ora agravante, somente ajuizou o presente mandado de segurança em 04.11.2016, ou seja, após encerrado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. 11.Diante disso, tendo em vista a configuração da decadência, revela-se imperioso o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 12.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012181-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os seus requisitos, mas para lhe negar provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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