TJPI 2016.0001.012209-5
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
1. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inteligência do §4º, do art. 99, do Código de Processo Civil vigorante.
2. Decisão mantida à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012209-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
1. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inteligência do §4º, do art. 99, do Código de Processo Civil vigorante.
2. Decisão mantida à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012209-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se, por via de consequência, incólume a decisão hostilizada, por suas próprias razões de decidir, condenando o agravante, ainda, ao pagamento de multa, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no §4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil vigorante.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar