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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012215-0

Ementa
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.DOSIMETRIA DA PENA.EXASPERAÇÃO INDEVIDA.ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE QUE CONDUZA À REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais se deu de forma inconsistente, redundando em exasperação indevida da reprimenda do acusado, já que, não é possível extrair culpabilidade que destoe do próprio tipo penal, vez que o ato de subtrair de inopino o aparelho celular não demonstra qualquer elemento concreto que permita inferir um maior grau na culpabilidade. 2.Os procedimentos relativos a atos infracionais e ação penal pedente de julgamento também não possui coerência em relação à conduta social do acusado, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social. 3.A circunstância do crime ter sido cometido em horário e local de bastante movimento, a rigor, facilita a descoberta e defesa da vítima, bem como rende ensejo à intervenção de terceiros, o que não rende ensejo à exasperação. 4.A valoração dos motivos do crime com base, unicamente, na busca pelo lucro fácil deve ser decotada, por se tratar de circunstância que não exorbita do que já delimita o próprio tipo penal. 5. A causa de diminuição atinente ao art. 65, III do CP, qual seja, ser o agente confessado espontaneamente a prática delitiva, dada a fixação da pena base no mínimo legal, a sua aplicação redundaria em pena aquém do mínimo estabelecido em lei, o que contraria o enunciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça 6.Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012215-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer ministerial, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena do réu em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor pecuniário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e aplicação de penas restritivas de direitos, a cargo da execução.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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