TJPI 2016.0001.012234-4
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de vícios a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco a que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar, posto que fundamentadas na gravidade concreta do delito, suas circunstâncias revelam a periculosidade do paciente, porquanto tentou ceifar a vida de sua esposa com um golpe de faca no pescoço, tendo sido contido por seu filho que ao perceber a agressão praticada contra a genitora imobilizou o paciente, impedindo que o mesmo prosseguisse no seu intento. 2. Não se vislumbra a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, o modus operandi e a real possibilidade de reiteração delitiva de sua parte, com notória ofensa à ordem pública. 3. Constata-se que as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública. 4. Decorridos mais de seis meses da segregação cautelar, considerando-se as particularidades do caso, notadamente de que a mora processual decorre, da inércia da defesa do paciente em oferecer defesa preliminar, bem como da interposição de pedidos sucessivos de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória, e ainda, que já há data próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento, englobadamente, não há por ora, excesso de prazo evidente na formação da culpa a caracterizar o constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente, por não se evidenciar desídia do aparelho estatal. 5. Ordem denegada à unanimidade
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.012234-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de vícios a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco a que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar, posto que fundamentadas na gravidade concreta do delito, suas circunstâncias revelam a periculosidade do paciente, porquanto tentou ceifar a vida de sua esposa com um golpe de faca no pescoço, tendo sido contido por seu filho que ao perceber a agressão praticada contra a genitora imobilizou o paciente, impedindo que o mesmo prosseguisse no seu intento. 2. Não se vislumbra a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, o modus operandi e a real possibilidade de reiteração delitiva de sua parte, com notória ofensa à ordem pública. 3. Constata-se que as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública. 4. Decorridos mais de seis meses da segregação cautelar, considerando-se as particularidades do caso, notadamente de que a mora processual decorre, da inércia da defesa do paciente em oferecer defesa preliminar, bem como da interposição de pedidos sucessivos de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória, e ainda, que já há data próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento, englobadamente, não há por ora, excesso de prazo evidente na formação da culpa a caracterizar o constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente, por não se evidenciar desídia do aparelho estatal. 5. Ordem denegada à unanimidade
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.012234-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem, uma vez que não se vislumbra constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, a justificar a concessão do remédio heroico.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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