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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012249-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARAIS. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 378, DO STJ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Como se vê, o STJ já pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1°, do Decreto nº 20.910/32, afastando, assim, a aplicação do Código Civil, sendo este o posicionamento comungado na jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça. II- Portanto, correta a sentença ao aplicar o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, reconhecendo, em face disso, a prescrição, apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85, do STJ, da Corte Especial. III- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, tendo sido corretamente aplicado, no caso, o enunciado da Súmula nº 378, do STJ, que assim estabelece, in litteris: ““Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.” IV- Com efeito, a obrigação de pagamento pelas diferenças destacadas, redunda da própria natureza do exercício funcional em desvio de função realizado pelo servidor em favor da Administração Pública, circunstância que não atenta contra os preceitos encartados nos arts. 37, X e XIV, 39, §1º, e 169, todos da Constituição Federal. V- Recurso conhecido para rejeitar a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, consoante o entendimento do STJ, sedimentado em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma dos fundamentos acima expendidos, mantendo a sentença em todos os seus termos. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012249-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA, e, no MÉRITO, DARLHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA de fls. 84/87, para julgar improcedentes os pedidos requeridos na exordial, condenando as Apeladas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, haja vista que as mesmas são beneficiárias da Justiça Graituita

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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