TJPI 2016.0001.012279-4
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE ASSISTIDA. INFRATOR QUE NÃO RESPONDE A OUTRO ATO INFRACIONAL.IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INSUFICIENTE.
1. A medida de internação, como medida privativa da liberdade, sujeita-se aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente de pessoa em desenvolvimento, podendo ser aplicável quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves e pelo descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, consoante art. 122 do ECA.
2. Na hipótese, o ato infracional praticado foi grave, portanto, bem aplicada as medidas de internação pelo prazo de 03(três) anos.
3. Os infratores praticaram o delito em concurso com nítida divisão de tarefas, sendo indiferente quem anunciou o assalto e estava portando a arma, não havendo, assim, em se falar em participação de menor importância.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012279-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE ASSISTIDA. INFRATOR QUE NÃO RESPONDE A OUTRO ATO INFRACIONAL.IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INSUFICIENTE.
1. A medida de internação, como medida privativa da liberdade, sujeita-se aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente de pessoa em desenvolvimento, podendo ser aplicável quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves e pelo descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, consoante art. 122 do ECA.
2. Na hipótese, o ato infracional praticado foi grave, portanto, bem aplicada as medidas de internação pelo prazo de 03(três) anos.
3. Os infratores praticaram o delito em concurso com nítida divisão de tarefas, sendo indiferente quem anunciou o assalto e estava portando a arma, não havendo, assim, em se falar em participação de menor importância.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012279-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, m consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença de piso em sua integralidade.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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