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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012311-7

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DIREITO AO LEVAMENTO. REFORMA. I- No tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 705.140, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com Repercussão Geral reconhecida, quanto aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, afirmou a orientação, atualmente representada pelo Tema nº 308, no sentido de que aludidas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. II- Com efeito, não se desincumbindo do ônus de provar que adimpliu as verbas inerentes a prestação de serviços comprovada pela Apelada, não pode o ente Público deixar de efetuar referido pagamento, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito, mostrando-se irrazoável os argumentos expendidos pelo Apelante, no tocante a necessidade de prévia previsão orçamentária e observância dos arts. 165 a 169, da CF, haja vista que aludido adimplemento deverá ser realizado em atendimento ao disposto no art. 100, caput, §1º, 3º e 4º, da CF, de modo que, também, deverá ser observado o disposto na Lei Municipal nº 73/2005, caso o crédito seja definido como sendo de pequeno valor. III- As condenações impostas pela sentença ora examinada, quais sejam, pagamento da complementação salarial e dos salários não pagos, 13º salário proporcional e integral, férias proporcionais e integrais, encontram-se em perfeita harmonia com as normas constitucionais aplicáveis à espécie, ensejando o improvimento do Apelo interposto pelo Apelante. IV- Ademais, em sede de Reexame Necessário, verifica-se que a ex-servidora, contratada a título precário e cujo contrato restou declarado nulo, nos moldes dos fundamentos acima expendidos, pleiteou o pagamento do FGTS referente ao período não prescrito, no entanto, a sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo pelo indeferimento da retrocitada verba trabalhista. V- Quanto ao ponto, merece reforma a sentença sub examini, ante a aplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que permite o pagamento do FGTS ao trabalhador, mesmo nos casos em que o contrato de trabalho for declarado nulo. VI- Isso porque, sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. VII- É de bom alvitre que se diga que os precedentes acima expostos estão alinhados com o entendimento do STF sobre o tema, vez que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados. VIII- Evidencia-se, desse modo, que as jurisprudências do STF e do STJ são firmes no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado. IX- Todavia, reputa-se necessária a observação do prazo prescricional, considerando que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser analisada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. X- Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art.23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. XI- Logo, no presente caso, considerando-se que a ex-servidora laborou até janeiro de 2009, e a Ação foi ajuizada em março de 2009, a Apelada somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da aludida ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada. XII- Por fim, considerando-se que nos termos do art. 20, CPC/73, com correspondente atual no art. 85, CPC/15, o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor e, constatado que a sentença reexaminada não condenou o ente municipal nesse tocante, verifica-se a necessidade de implementá-la nessa parte. XIII- Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, por preencherem os pressupostos legais de suas admissibilidades, mas para negar provimento ao Apelo interposto, e, em Reexame Necessário, reformar parcialmente a sentença, exclusivamente, para condenar o Apelante da seguinte forma: ao pagamento do FGTS, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, nos termos das razões delineadas; e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. XIV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012311-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, nos moldes da Súmula nº 490, do STJ, e da APELAÇÃO CÍVEL, por preencherem os pressupostos legais de suas admissibilidades, mas NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, e, em REEXAME NECESSÁRIO, VOTAR PELA REFORMA PARCIAL da SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONDENAR o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, da seguinte forma: i) ao PAGAMENTO do FGTS, referente ao período laborado pela ex-servidora MARIA DALVA DE JESUS, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, nos termos das razões delineadas; e ii) ao PAGAMENTO de honorários advocatícios, fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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