TJPI 2016.0001.012312-9
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONSUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA CF. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONFIRNAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Contudo, tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, na medida em que é dever do Estado promover e incentivar a Educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à Educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um, devendo a análise do caso em tela passar pelo prisma da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.
IV- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
V- Quanto ao ponto, frise-se que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
VI- Assim, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, foi deferida liminar (fls. 81/90) determinando o fornecimento imediato do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para fins de matrícula em curso superior, condicionada sua eficácia definitiva à comprovação, pela Agravante, da conclusão do 3º ano do Ensino Médio, o que foi devidamente efetivado, conforme Certificado de Conclusão do Ensino Médio às fls. 26, motivo pelo qual deve ser confirmada a liminar concedida.
VII- Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal, inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu certificado de conclusão de ensino médio regularmente expedido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012312-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONSUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA CF. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONFIRNAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Contudo, tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, na medida em que é dever do Estado promover e incentivar a Educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à Educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um, devendo a análise do caso em tela passar pelo prisma da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.
IV- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
V- Quanto ao ponto, frise-se que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
VI- Assim, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, foi deferida liminar (fls. 81/90) determinando o fornecimento imediato do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para fins de matrícula em curso superior, condicionada sua eficácia definitiva à comprovação, pela Agravante, da conclusão do 3º ano do Ensino Médio, o que foi devidamente efetivado, conforme Certificado de Conclusão do Ensino Médio às fls. 26, motivo pelo qual deve ser confirmada a liminar concedida.
VII- Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal, inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu certificado de conclusão de ensino médio regularmente expedido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012312-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DERAM-LHE PROVIMENTO, confirmando a TUTELA RECURSAL, inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da AGRAVANTE em ter um Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido. Custa ex legis
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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