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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012320-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei. 2 – Comprovada a realização de produção de prova pericial aferindo o grau da invalidez da autora/apelada, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a incapacidade permanente parcial da apelada é de repercussão leve, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável (R$ 6.750,00 – seis mil e setecentos e cinquenta reais), o que corresponde a R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, tendo a recorrida já percebido, administrativamente, a referida quantia, o pleito formulado na inicial deve ser julgado improcedente. 5- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012320-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e, no mérito, dar-lhe provimento reformando a sentença recorrida e, em consequência, seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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