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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012336-1

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado. 4. Cabe ao ente federativo prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave. 5. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde. 6. Apelo conhecido e não provido (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012336-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer da apelação, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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