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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012367-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. 2. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 3. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 4. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012367-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conceder, em definitivo, a segurança pleiteada, e determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça o medicamento solicitado pela Impetrante, qual seja, CANABIDIOL MEDICINAL, 10G RSHO blue 17,5%, dose de 125 mg/dia, correspondente a 2 (duas) ampolas por dia, pelo prazo inicial de 01 (um) ano, na forma prescrita, conforme o pleiteado na exordial e deferida na liminar de fls. 46/50. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei no 12.016/09, e das Súmulas 512/STE e 105/STJ, na forma do voto do Relator, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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