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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012371-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR NEGADO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Constata-se, facilmente, que a autoridade coatora (Diretor Do Grupo Educacional Cev), ao negar a expedição do referido Certificado, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do País. II- Para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela. III- Esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) o Agravante está terminando o 3º ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iv) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF. IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. V- Compulsando-se os autos, averigua-se que a Agravante cumpriu 2.792 h/a (duas mil, setecentos e noventa e duas horas-aula), evidenciando a verossimilhança das alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior. VI- Com isso, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade. VII- Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal, inicialmente, deferida, a fim de garantir o direito do agravante em ter seu certificado de conclusão de ensino médio regularmente expedido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012371-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,,à unanimidade,CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a TUTELA RECURSAL, inicialmente, deferida, a fim de garantir o direito do AGRAVANTE em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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