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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012404-3

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE CINCO MESES. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, posto que a segregação cautelar se encontra fundada não só na gravidade das circunstâncias que rodeiam os fatos, mas na periculosidade extraída do modus operandi empregado na prática do delito e a reiteração do paciente na prática de condutas criminosas, dentre as quais crimes dolosos contra a vida, inclusive responde a outra ação penal pela prática de homicídio. 2. No caso dos autos, ainda que se verifique pequena dilação da marcha processual, na presente fase, esta decorre em parte da desídia da defesa no oferecimento da defesa preliminar. 3. Assim, passados aproximadamente cinco meses da data em que segregado o paciente, considerando-se todas as especificidades do caso, bem como que já há data próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente, não se evidenciando desídia, podendo ser compensado, nas próximas fases, o tempo até aqui decorrido, impondo-se, ao menos por ora, a manutenção da prisão. 4. Ordem denegada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.012404-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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