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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012423-7

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. O contrato apresentado foi assinado mediante aposição de digital, contudo, sem as devidas cautelas estabelecidas no art. 595, do Código Civil, referente à contratação com pessoa analfabeta, qual seja, a presença e assinatura de duas testemunhas. 3. Má-fé caracterizada. 4. Os transtornos causados ao autor, ora apelado, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro e a nulidade do contrato, no caso, é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no art. 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012423-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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